TRF2 - 5003221-98.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003221-98.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANA PAULA BAZILIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado José Henrique dos Santos.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a união estável está comprovada por meio de documentos, além de prova testemunhal favorável. A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de pensão por morte, não comprovavam a união estável em relação ao segurado instituidor.
Para comprovar a sua condição de dependente, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito onde consta como último endereço do instituidor a Rua Viana do Castelo, 199, apartamento 101, Jardim América, Rio de Janeiro - RJ (evento 1, anexo 4); Escritura declaratória de união estável emitida após a morte do instituidor (evento 1, anexo 5); Certidão de nascimento do filho da autora com o de cujus, datado de 2008 (evento 1, anexo 7); Cópias dos documentos pessoais do falecido (evento 1, anexo 8); Comprovante de residência, em nome do Sr.
José Henrique da Silva Santos, na Rua Peri, 1096, Éden, com data de abril de 2018 (evento 1, anexo 10).
Notas fiscais com data de julho de 2020, em nome do instituidor (evento 1, anexo 12); Termo de Rescisão do contrato de trabalho, em nome do segurado falecido, de julho de 2021, onde consta o mesmo endereço inscrito na certidão de óbito, no bairro de Jardim América, Rio de Janeiro, que foi assinada pela parte autora (evento 1, anexos 13/14); Comprovante de residência atualizado, em nome da autora, no endereço da Rua Peri, apto 101, Éden (evento 8, anexo 9); Comprovante de residência, em nome do de cujus, no mesmo endereço mencionado acima, com data posterior ao seu falecimento (evento 8, anexo 14).
Observa-se, portanto, dos documentos acostados aos autos, que não há provas materiais de que, à época do falecimento, havia uma união estável entre a parte autora e o falecido.
Não há nenhum comprovante de residência contemporâneo comum e o último endereço declarado como sendo o domicílio do Sr.
José Henrique é divergente do atual endereço de residência da parte autora.
A escritura declaratória de união estável emitida após o falecimento do instituidor, por óbvio, não deve valer como prova da condição de dependente da autora, tendo em vista que foi documento produzido unilateralmente pela parte interessada na concessão do benefício.
Neste contexto de ausência de provas materiais, não caberia deferir o pleito autoral unicamente com base nas provas orais produzidas por 2 (dois) depoentes em audiência, sendo um deles amigo íntimo da demandante.
Assim, entendo que não restou comprovada a qualidade de dependente da autora e o feito deverá ser julgado improcedente (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que a existência de relação pública e duradoura entre a autora e o segurado, até o momento do óbito foi afastada, principalmente, em razão da ausência de documentos comprobatórios da existência da união estável no período anterior a 24 meses do óbito. Entendo, contudo, que a prova documental produzida constitui suficiente início de prova material, a indicar a existência da união estável durante longo período. Ainda que não haja comprovantes de residência emitidos no período de 24 meses que antecedeu o óbito, é relevante que a autora tenha assinado o termo de homolagação de rescisão de contrato de trabalho, em 18/10/2022.
Além disso, há comprovante de residência em nome do falecido no ano de 2018 (Evento 1, anexo 10) e 2020 (Evento 1, OUT12, fls.01), no mesmo endereço em que vive a autora atualmente.
A divergência de endereço encontrada pelo juízo a quo foi satisfatoriamente explicada pela autora, já que há comprovantes de residência, tanto no endereço da mãe do autor, quanto no endereço da autora em nome do falecido, indicando que, de fato, ele usava o endereço da mãe para algumas correspondências.
A prova documental foi corroborada prova oral inteiramente favorável.
Enfim, diante da prova produzida, reconheço a existência de união estável entre a autora e o segurado José Henrique dos Santos até a data do óbito, o que determina a concessão de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, na forma do art.77, §2º, V, “c”, 5, da Lei 8.213/91.
A título de atrasados nada é devido à autora uma vez que a pensão já foi concedida ao filho do casal que mora com a mãe, sendo presumida a reversão dos valores em seu favor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para CONCEDER à autora o benefício n.º 191.390.307-6, com data de início (DIB) em 28/07/2022 (data do óbito), pelo prazo de 20 anos. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:53
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/10/2023 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2023 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'RESPOSTA' para 'RECURSO INOMINADO'
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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29/09/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 22:29
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 21:14
Juntada de Petição
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14/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 14/08/2023 13:40. Refer. Evento 24
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10/08/2023 15:21
Juntada de Petição
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08/08/2023 19:27
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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27/07/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2023 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2023 14:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 14/08/2023 13:40
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2023 18:51
Determinada a intimação
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07/07/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 15:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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28/04/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2023 14:29
Decisão interlocutória
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27/04/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 19:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2023 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 20:14
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2023 20:09
Alterado o assunto processual
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15/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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