TRF2 - 5009240-78.2022.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009240-78.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARCIO MORAES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ189402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor das parcelas de seguro-desemprego.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que que apesar de sócio de empresa ativa, não auferiu renda no ano em que foi despedido por justa causa.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Na petição inicial, narra o autor que manteve vínculo empregatício com a empresa TRAD SERVIÇOS LTDA, no período de 08/01/2020 a 05/08/2022, quando teve o seu vínculo rescindido sem justa causa; e que fez o requerimento de seguro-desemprego, mas o benefício foi indeferido porque “constava um CNPJ em seu nome”.
Alega, todavia, que “o CNPJ que constava em seu nome se referia à uma Igreja na qual o mesmo é pastor”; que se trata de “uma entidade religiosa sem fins lucrativos”, não podendo ser equipada à empresa; e que “não percebe e nunca percebeu qualquer vantagem, salário ou assemelhado da r. entidade sem fins lucrativo, conforme se extrai de seu próprio Estatuto”.
O requerimento de concessão do seguro-desemprego realizado na data de 31/08/2022 foi indeferido por “Renda Própria - Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 27/08/2020, CNPJ: 38.***.***/0001-31” (Evento 25, OFIC2, pp. 3/4).
O fato de integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em Lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Tal circunstância não se traduz em presunção absoluta de recebimento de renda decorrente de sociedade empresária, mas cumpre ao requerente comprovar a inexistência de recebimento de qualquer rendimento a esse título, o que pode ser feito pela comprovação de baixa no registro da empresa; exclusão do quadro societário; inatividade da empresa; ou, ainda, ausência de retirada de pro labore.
A demonstração da ausência de rendimentos da pessoa jurídica pode ser feita, ainda, com a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS ou da Declaração de Débitos e Créditos Federais – DCTF.
No caso, de acordo com o documento do Evento 1, CNPJ13, o CNPJ 38.***.***/0001-31 (Igreja Assembleia de Deus Ministério Brasa no Altar) está ativo desde 27/08/2020 e, ao contrário do alegado pela parte autora, o estatuto apresentado no Evento 1, ESTATUTO14, prevê em seu art. 8ª que o “Pastor Presidente do Campo deverá receber seu sustento pelo exercício de suas funções, sendo o valor decidido em assembleia”.
O documento é datado de 21/08/2019 e contém a assinatura do autor como presidente.
Com efeito, os documentos apresentados não comprovam a inexistência de rendimentos da pessoa jurídica a qual o requerente mantinha vinculação como sócio e, portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não constatada a ilegitimidade do indeferimento administrativo, também deve ser indeferido o pleito de compensação extrapatrimonial(...)”. Embora, de fato, o autor fosse sócio de empresa que prevê em seu estatuto que o Pastor Presidente, no caso o autor, deverá receber seu sustento pelo exercício de suas funções, sendo decidido o valor em assembléia, não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha recebido qualquer rendimento da empresa no ano em que foi despedido por justa causa.
O requisito previsto na Lei n.º 7.998/90 para a concessão do seguro desemprego é a ausência de renda.
O fato de o autor ser sócio de empresa não comprova por si só que tenha auferido renda.
Prová-lo era ônus da recorrida, sendo certo que em sede administrativa o pagamento das prestações do seguro desemprego ao autor foi suspenso unicamente pelo fato de ser sócio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR a União Federal ao pagamento das parcelas do seguro desemprego, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:54
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 15:13
Juntada de Petição
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24/05/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/05/2023 17:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NPSC2-TRFJ para RJCAM03F)
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12/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:00
Despacho
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12/05/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/03/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:45
Despacho
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07/03/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM03F para NPSC2-TRFJ)
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06/03/2023 18:22
Decisão interlocutória
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05/03/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2023 08:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2023 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2023 14:52
Decisão interlocutória
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28/02/2023 12:40
Juntado(a)
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16/02/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 14:21
Alterado o assunto processual - De: Seguro-Defeso do pescador artesanal - Para: Seguro-desemprego
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09/12/2022 10:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS503J para RJCAM03F)
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09/12/2022 09:49
Declarada incompetência
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07/12/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 14:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJJUS503J)
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06/12/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM03F)
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06/12/2022 14:44
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Seguro-Defeso do pescador artesanal
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06/12/2022 14:41
Determinada a intimação
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06/12/2022 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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