TRF2 - 5013444-02.2021.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013444-02.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos nos períodos de 02/04/1983 a 06/12/1984, 28/08/1985 a 22/01/1986, 01/12/1990 a 18/03/1991, 14/04/2008 a 16/02/2009, 24/05/2013 a 04/04/2014, e que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em conformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como de tempo especial, do trabalho exercido em condições ambientais nocivas à saúde.
Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que totalizam 26 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, já foram reconhecidos pelo INSS na ocasião da análise do requerimento administrativo, razão pela qual o tenho por incontroverso e o reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 181/187).
Do período de 01/09/1979 a 23/07/1981 Até a vigência da Lei nº 9.032/95, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos. O trabalho de cobrador de ônibus exercido na empresa Viação Elite Ltda, no período de 01/09/1979 a 23/07/1981, está previsto como atividade especial pelo código 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, desse modo, o trabalho deve ser enquadrado como tempo especial (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 158/159).
Do período de 28/08/1985 a 22/01/1986 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Ormec Engenharia exercendo o cargo de ajudante no setor fábrica de componentes metálicos (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 155).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 213): RUÍDO; exposto a níveis de intensidade de 92 dB(A); embora ACIMA dos limites de tolerância preconizados pela legislação para o período, A MENSURAÇÃO ESTÁ EM DESACORDO COM O EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PARA O PERÍODO (deve ser determinado qual das as metodologias e os procedimentos foram determinados na NR-15 anexo 1 ou NHO-01), COM responsável técnico para o período, por não determinar o método correto, que para o período é NR -15, desconfigura neste caso o enquadramento como especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que a medição do fator de risco ruído foi efetuada com a técnica de avaliação ambiental de ruído, não sendo possível verificar se houve registro da exposição individual ao ruído durante toda a jornada de trabalho, conforme previsto pela metodologia das normas NR-15/MTE e NHO-01.
Desse modo, não será possível o enquadramento do período de 28/08/1985 a 22/01/1986 como tempo especial.
Dos períodos de 02/04/1983 a 06/12/1984 e 01/12/1990 a 18/03/1991 Os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais informam que o autor trabalhou na empresa Conservadora Volta Redonda exercendo o cargo de embalador (Evento 21, Processo Administrativo 2, fls. 156/157).
O processo administrativo não contém análise técnica dos Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais apresentados no requerimento administrativo (Evento 1, Processo Administrativo 11).
Os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais não contêm registro do responsável pelos registros ambientais, não havendo, também, informação da técnica utilizada para medição dos fatores de risco presentes no ambiente de trabalho. Desse modo, não será possível o enquadramento dos períodos de 02/04/1983 a 06/12/1984 e 01/12/1990 a 18/03/1991 como tempo especial.
Do período de 16/07/1992 a 30/05/1996 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN exercendo o cargo de embalador na gerência de laminação a frio revestidos (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 46/47).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 208): A METODOLOGIA DA NR 15, NÃO ENCONTRA-SE DESCRITA NO ÍTEM 15.5 DO PPP, FLS, 46, NÃO ATENDENDO AO ÍTEM 2.6 DO Manual de Aposentadoria Especial, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018.
Portanto, não há atendimento ao ítem 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
No campo referente às observações, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o ruído foi medido com a técnica prevista pela norma NR-15/MTE (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 47).
No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis: (a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 95 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 16/07/1992 a 30/05/1996 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 01/07/1996 a 13/05/1999 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Cikel Comércio e Indstria Keyla exercendo o cargo de soldador maçariqueiro (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 151/152).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 204): PPP fls. 50-52, emissão 05/12/2018.(OBS.: PPP bastante ilegível).
Trata-se de trabalhador na função de Auxiliar de Marcenaria, vinculado a empresa supostamente madeireira(CNAE elegível).
Descrição das atividades ilegível.
Agentes nocivos: citação ilegível, parece sr 66,82dB(A); fumos metálicos.
Concentraçao de ruído abaixo do LT de 80dB(A) e 90dB(A)(anexo do Dec. 53831/64 e Dec. 2172/97).
Não há informação que justifique exposição a fumos metálicos.
Conclui-se pelo não enquadramento do período.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o ruído foi medido pela técnica dosimetria (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 152).
A Turma Nacional de Uniformização, em seu Tema 174, adotou o seguinte entendimento em relação à informação da metodologia para aferição da exposição de ruído no PPP: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, seja pela adoção da NHO-01, seja pela adoção da NR-15, deve a medição refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Logo, a TNU prestigiou o entendimento de que o PPP deve permitir concluir pela idoneidade da medição, assim como pela exposição habitual e permanente, ao longo de toda a jornada de trabalho.
A dosimetria é uma técnica de aferição do ruído aceita pela legislação previdenciária e capaz de informar a intensidade representativa da jornada. Ela, por sua vez, pode tanto se referir à NR-15 como à NHO-01.
Na NR 15 (Anexo 1, item 6), a dosimetria era realizada por meio de medições (com decibelímetro) das intensidades de ruído de cada tipo de tarefa do trabalhador, associada ao tempo de cada tarefa e cotejo com os limites de tempo previstos na Norma para cada intensidade.
Em seguida, a dose é calculada pela fórmula Dose = C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn.
Na NHO 01, admite-se esse mesmo expediente (item 5.1.1.2), mas se indica o uso prioritário dos audiodosímetros integradores (item 5.1.1.1).
Na NHO 01, a dosimetria é também indicada como uma das técnicas de apuração da intensidade do ruído, (i) seja por meio de audiodosímetros integradores (que realizam o cálculo da dose e da intensidade equivalente ou nível de exposição automaticamente), que é o meio recomendável e mais preciso, conforme o item 5.1.1.1; (ii) seja por meio de decibelímetro, mediante o mesmo procedimento da NR 15 (fórmula C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn = dose), conforme o item 5.1.1.2 da NHO 01.
A informação de que foi utilizada a dosimetria, somada à existência de responsável técnico por todo o período trabalhado, permite concluir que a medição é idônea e não pontual, ainda que não tenha sido especificado qual das técnicas de dosimetria foi utilizada (se da NR 15, se da NHO-01).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 86,52 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 01/07/1996 a 13/05/1999 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 20/06/2005 a 14/04/2008 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Sankyu S.A. exercendo os cargos de ajudante e soldador de manutenção no setor pátio de matéria prima (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 144/148).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 201): PPP para o período solicitado para análise está anexado nas fls. 63-66 do processo e informa exposição ao agente nocivo Físico Ruído em nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância, alem de método de avaliação do ruído não atende a legislação previdenciária, a partir de 19/11/2003 passou a ser obrigatório o informação do NEN, como descrito na NHO-01.
Não atende a IN 77/15, art. 280, itens I a IV.
Não atende a lei 8213/91, art. 57, §§ 3º e 4º.
Não atende o decreto 3048/99, art. 68, § 12.
Quimico poeiras respiraveis, em nivel inferior ao limite de tolerancia alem de que o uso de EPI neutraliza a nocividade dos agentes nocivos quimicos.
Não atende à lei 9732, de 11/12/1998, e a lei 8213/91, art. 58, § 2º.
A alegação de que o ruído não foi expresso em nível equivalente normalizado não impede o enquadramento do trabalho como tempo especial.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO-01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. O sentido da previsão normativa é, portanto, ter certeza de que a intensidade informada corresponde a uma exposição diária e não eventual ao agente insalubre. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o ruído foi medido com a técnica prevista pela norma NHO-01 da Fundacentro (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 144/145), que compreende toda jornada de trabalho do segurado, não se tratando de uma medição apenas pontual (Tema 174/TNU).
Na falta do NEN, a única dúvida que poderia ser levantada é se a medição levou efetivamente em consideração uma jornada de oito horas.
No entanto, ainda que a jornada fosse inferior, de apenas seis horas, ainda assim o limite de exposição estaria superado. Normalizando-se a exposição 88,1 dB(A) de uma jornada de seis horas para uma jornada de oito horas, ainda assim chegar-se-ia a exposição de 86,85 dB(A), superior ao limite de exposição diário de 85.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 88,1 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 20/06/2005 a 14/04/2008 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 14/04/2008 a 16/02/2009 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Ecovap Engenharia e Construções Vale do Paraíba Ltda exercendo o cargo de maçariqueiro (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 138/139).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 215): INFELIZMENTE, O CAMPO 16 (RESPONSAVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS), e o campos "OBSERVAÇÕES", DO PPP EM ANALISE, MOSTRAM QUE PARA O PERIODO DA TAREFA (14/04/2008 A 16/02/2009), NAO HAVIA RESPONSAVEL TECNICO NA EMPRESA, passando a existi-lo somente a partir de 31/07/2009, O QUE ESTÁ EM DESACORDO COM a obrigatoriedade de sua existência, descrita no Decr. 3.048/99, c.c., a IN N. 85 PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, e com a Portaria 3.278/78 do MTE.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário não informa o responsável pelos registros ambientais durante o período de 14/04/2008 a 16/02/2009, desse modo, não será possível o enquadramento do trabalho como tempo especial.
Do período de 10/06/2010 a 03/01/2011 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa PH Transportes e Construções Ltda exercendo as seguintes atividades (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 131/132): O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 202): Para o período laborado de 10/06/10 a 03/01/11 anexa-se PPP ao PMF tarefas, às folhas 131/132, emitido em 03/01/11 que atesta o desempenho dos cargo “maçariqueiro” todos no setor "oxicorte” com exposição aos agentes: Ruído- com técnica inadequada informada no campo 15.5 "dosimetria", contrariando o inciso 15.6 da NR15, que informa: “ o perito deverá informar a técnica e a aparelhagem utilizada “.Assim também orienta a Resolução 600, de 10/08/17 publicada em 14/08/17 e atualizada pelo Despacho Decisório 479/DIRSAT/INSS de 25/09/18, que cita: ”No campo 15.5, do uso de decibelímetro ou dosímetros (dosimetria) não poderá ser aceito, pois estes são apenas os instrumentos para aferição do ruído, não representando a técnica utilizada.” Lembro ainda que, a partir de a partir de 19/12/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, facultativamente; mas obrigatoriamente a partir de 31/12/2004, seria efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO.
Calor-Também com técnica inadequada no campo 15.5 pois após 01/01/2004 a técnica utilizada deveria ser somente aquela definida na FUNDACENTRO-NHO 06, com os valores em IBUTG,índice de Bulbo úmido Termômetro de Globo, que é a média ponderada no tempo nos diversos valores de IBUTG obtidos em um intervalo de 60 minutos corridos; com a devida informação sobre o regime de trabalho e regime de descanso, se contínuo ou intermitente e o tipo de atividade, leve, moderada ou pesada, conforme orienta a NHO06 para que pudéssemos fazer a devida avaliação. de acordo com o Decreto nº 4.882 de 2003 que modificou o Decreto nº 3048 de 1999.
Fumos metálicos-Sem especificação de seus reais componentes para que se pudesse fazer a devida avaliação no anexo IV do Decreto 3048/99.
Radiações não ionizantes- este agente só caberia enquadramento até 05/03/97, com enquadramento previsto no Código 1.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.Já no Anexo I do Decreto 83080/79 não é citado como agente nocivo, uma vez que somente são citadas apenas as Radiações Ionizantes.
Como o Decreto nº 611, de 1992, valida o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, a radiação não ionizante permanece como condição especial de trabalho até 5 de março de 1997, já que em 6 de março de 1997 foi publicado o Decreto nº 2.172, de 1997, quando é excluído definitivamente para fins de enquadramento de tempo especial.
Por todo o exposto, não cabe o enquadramento do período.
A alegação de que o ruído não foi expresso em nível equivalente normalizado não impede o enquadramento do trabalho como tempo especial.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO-01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. O sentido da previsão normativa é, portanto, ter certeza de que a intensidade informada corresponde a uma exposição diária e não eventual ao agente insalubre. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa, como técnica utilizada para aferição do nível de pressão sonora, a "dosimetria" (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 131), o que remete tanto à metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro, quanto à descrita na NR-15, sendo certo que ambas as técnicas compreendem toda jornada de trabalho do segurado, não se tratando de uma medição apenas pontual (Tema 174/TNU).
Do mesmo modo, a pressão sonora foi expressa na unidade aplicável (dB(A)), que indica o adequado circuito de ponderação.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 86,25 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 10/06/2010 a 03/01/2011 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 14/02/2011 a 20/03/2012 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Sankyu S.A. exercendo o cargo de soldador de manutenção nos setores de sinterizações e pátio de matéria prima (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 133/137).
O processo administrativo não contém análise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no requerimento administrativo (Evento 1, Processo Administrativo 11).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao fator de risco químico cádmio.
O elemento químico cádmio se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e código 1.2.3 do anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; item 06 do Anexo II e item 1.0.6 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/1997, e item VI da lista A do Anexo II e item 1.0.6 do Anexo IV, todos do Decreto nº 3.048/1999.
O cádmio está classificado como operação de insalubridade de grau máximo pelo Anexo 13 da NR-15/MTE, desse modo, a avaliação para a apuração da nocividade é presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Tal agente insalubre é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, grupo 1), o que é suficiente para comprovação de efetiva exposição do trabalhador nos termos do §4º do artigo 68 do Decreto 3.0448/1999. Desse modo, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar a nocividade decorrente da exposição a agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos.
Assim, o período de 14/02/2011 a 20/03/2012 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao fator de risco químico cádmio.
Do período de 04/04/2012 a 12/07/2012 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Tomé Engenharia S.A. exercendo as seguintes atividades (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 128/129): O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 210): TRATA-SE DE REQUERENTE QUE LABOROU COMO MAÇARIQUEIRO.
Alegada exposição a fumos metálicos e poeira metálica total aferida de metodologia NIOSH, porém a partir de 01/01/2004 a metodologia de avaliação dos agentes químicos deve estar em conformidade com as NHO - 02, NHO -03, NHO -04 e NHO -07 conforme Art 284 IN 77/2015.
Alegada exposição a ruído aferido pelo Anexo 01 da NR 15.
Para o período analisado, a metodologia de avaliação deveria estar em conformidade com a NHO- 01 da FUNDACENTRO conforme Art 280 IN 77/2015.
Alegada exposição ao calor aferido aferido pelo Anexo 03 da NR 15, quando deveria estar em conformidade com a NHO- 06 da FUNDACENTRO conforme Art 281 IN 77/2015.
Ademais, PPP informa que empresa adotava EPC eficaz para todos os agentes alegados.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o ruído foi medido com a técnica prevista pela norma NR-15/MTE (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 128).
No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis: (a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 89,7 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 04/04/2012 a 12/07/2012 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 24/05/2013 a 04/04/2014 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa Estaleiro Brasa exercendo o cargo de maçariqueiro oficial no setor de estrutura cons (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 126/127).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 206): Período 25/03/13 a 04/04/14.
O PPP foi emitido pela empresa ESTALEIRO BRASA LTDA.
Consta do PPP o cargo, mas está ilegível.
Consta exposição aos agentes nocivos físicos: ruído e calor.
Com relação ao agente ruído vale lembrar que até 18/11/2003 a metodologia de aferição deverá ser a NR-15 Anexo I, de 19/11/2003 a 31/12/2003 a metodologia de aferição deverá ser a da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO e a partir de 01 de janeiro de 2004, a intensidade deverá ser expressa como Nível de Exposição Normalizado – NEN, e a metodologia de aferição deverá ser a da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Foi informada a técnica utilizada dosimetria.
Dessa forma, conclui-se que não se comprova a efetiva exposição ao agente nocivo ruído.
Com relação ao agente físico calor, a metodologia informada não é compatível com metodologia descrita em legislação pertinente.
A metodologia de aferição deveria ser a NHO 6 da FUNDACENTRO, para o período analisado.
Dessa forma, conclui-se que não se comprova a efetiva exposição ao agente nocivo calor.
Considerando o exposto, conclui-se que o período analisado NÃO pode ser enquadrado como atividade especial, uma vez que NÃO atende à legislação previdenciária pertinente, tais quais: Anexo IV do Decreto 3.048/99, artigos 64 e 65 do Decreto 3.048/99, e artigos 276, 277 e 278 da Instrução Normativa INSS 77/2015 que preconizam as condições ambientais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
No que tange ao agente calor, até 05/03/1997, era considerada temperatura anormal para fins de aposentadoria especial, aquela acima de 28°C.
Com a promulgação do Decreto 2.172/1997 e, ainda, com a promulgação do Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003, os limites passaram a ser ditados pelo Anexo nº 3 da NR-15 do MTE.
Não será possivel o enquadramento da exposição ao agente físico calor, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não registra o nível de esforço físico exigido pelo trabalho, informação necessária para o enquadramento da exposição ao calor (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 126/127).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 84,2 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, não será possível o enquadramento do período de 24/05/2013 a 04/04/2014 como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade abaixo do limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 03/09/2014 a 17/11/2014 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa CBSI Cia.
Bras. de Serv. de Infraestr. exercendo as seguintes atividades (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 124/125): O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 216): (RUIDO) Considerando que o PPP apresentado não identifica a fonte do ruído; Considerando que a descrição das atividades no subítem 14.2 NÃO caracterizam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo ruído, no período analisado; Concluímos que não há elementos técnicos para enquadramento por exposição ao agente nocivo RUIDO.
Entendo não merecer prosperar a alegação de que a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância não ocorreu de forma habitual e permanente.
Em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a descrição das atividades exercidas pelo autor é compatível com um quadro de incidência insalubre no ambiente em que o trabalho era executado, não se exigindo, ademais, para a configuração da exposição nociva habitual e permanente, que o trabalhador esteja sujeito à insalubridade durante rigorosamente todos os instantes em que se encontra à disposição do empregador em sua jornada de trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa, como técnica utilizada para aferição do nível de pressão sonora, a "dosimetria", o que remete tanto à metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro, quanto à descrita na NR-15, sendo certo que ambas as técnicas compreendem toda jornada de trabalho do segurado, não se tratando de uma medição apenas pontual (Tema 174/TNU).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 89,5 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 03/09/2014 a 17/11/2014 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 01/10/2015 a 01/06/2016 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na empresa PH Transportes e Construções Ltda exercendo o cargo de maçariqueiro no setor de manutenção (Evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 123).
O INSS deixou de enquadrar o trabalho como tempo especial com o seguinte motivo (Evento 1, Processo Administrativo 11, fl. 211): O PPP do período a ser analisado está ilegível, impedindo a conclusão.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa, como técnica utilizada para aferição do nível de pressão sonora, a "dosimetria", o que remete tanto à metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro, quanto à descrita na NR-15, sendo certo que ambas as técnicas compreendem toda jornada de trabalho do segurado, não se tratando de uma medição apenas pontual (Tema 174/TNU).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 89,31 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 01/10/2015 a 01/06/2016 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
A vista do recurso interposto, verifico que a exposição a ruído informada nos períodos de 02/04/1983 a 06/12/1984, 28/08/1985 a 22/01/1986, 01/12/1990 a 18/03/1991, 14/04/2008 a 16/02/2009, 24/05/2013 a 04/04/2014, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Contudo, os formulários exibidos nos períodos de 02/04/1983 a 06/12/1984 e de 01/12/1990 a 18/03/1991 não informam sobre a técnica de medição utilizada para o ruído; e no período de 28/08/1985 a 22/01/1986 se limita à afirmação: “avaliação ambiental”.
Dessa forma, não há qualquer indicativo de metodologia adotada na aferição do ruído, o que impede o reconhecimento da exposição, como já decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no tema 174 dos seus recursos representativos de controvérsia: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Em relação aos períodos de 14/04/2008 a 16/02/2009 e de 24/05/2013 a 04/04/2014, quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Nesse sentido, o tema representativo de controvérsia n.º 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Com a exibição do perfil profissiográfico, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao risco ruído acima do limite de tolerância.
Em relação à reafirmação da DER, cumpre atentar para o entendimento firmado pelo Egrégio STJ no Tema Repetitivo 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim sendo e levando em conta que, conforme CNIS, o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até 07/2025, conclui-se que, mesmo com a reafirmação da DER, o recorrente não faz jus à pleiteada aposentadoria, espécie 42, conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento16/01/1964SexoMasculinoDER12/02/2020Reafirmação da DER01/07/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/09/197923/07/19811.40Especial1 ano, 10 meses e 23 dias+ 0 anos, 9 meses e 3 dias= 2 anos, 7 meses e 26 dias232-02/04/198306/12/19841.001 ano, 8 meses e 5 dias213-28/08/198522/01/19861.000 anos, 4 meses e 25 dias64-15/05/198606/06/19861.000 anos, 0 meses e 22 dias25-19/01/198717/02/19871.000 anos, 0 meses e 29 dias26-25/02/198731/01/19901.002 anos, 11 meses e 6 dias357-01/02/199018/03/19911.001 ano, 1 mês e 18 dias148-19/03/199130/11/19951.001 ano, 3 meses e 27 diasAjustada concomitância159-18/12/199116/03/19921.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010-02/04/199213/07/19921.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011-16/07/199230/06/19961.40Especial3 anos, 11 meses e 15 dias+ 1 ano, 7 meses e 0 dias= 5 anos, 6 meses e 15 dias4812-01/07/199630/04/19991.002 anos, 10 meses e 0 dias3413-01/07/199613/05/19991.000 anos, 0 meses e 13 diasAjustada concomitância114-01/12/199631/12/19971.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015-01/03/199731/12/19981.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância016-12/09/200002/07/20011.000 anos, 9 meses e 21 dias1117-20/02/200320/05/20031.000 anos, 3 meses e 1 dia418-24/01/200531/01/20051.000 anos, 0 meses e 7 dias119-20/06/200514/04/20081.40Especial2 anos, 9 meses e 25 dias+ 1 ano, 1 mês e 16 dias= 3 anos, 11 meses e 11 dias3520Reconhecido no recurso14/04/200816/02/20091.40Especial0 anos, 10 meses e 2 dias+ 0 anos, 4 meses e 0 dias= 1 ano, 2 meses e 2 diasAjustada concomitância1021-21/10/200920/03/20101.000 anos, 5 meses e 0 dias622-10/06/201003/01/20111.40Especial0 anos, 6 meses e 24 dias+ 0 anos, 2 meses e 21 dias= 0 anos, 9 meses e 15 dias823-14/02/201120/03/20121.40Especial1 ano, 1 mês e 7 dias+ 0 anos, 5 meses e 8 dias= 1 ano, 6 meses e 15 dias1424-04/04/201212/07/20121.40Especial0 anos, 3 meses e 9 dias+ 0 anos, 1 mês e 9 dias= 0 anos, 4 meses e 18 dias425-14/08/201227/08/20121.000 anos, 0 meses e 14 dias126-13/11/201224/01/20131.000 anos, 2 meses e 12 dias327Reconhecido no recurso24/05/201304/04/20141.40Especial0 anos, 10 meses e 11 dias+ 0 anos, 4 meses e 4 dias= 1 ano, 2 meses e 15 dias1228-14/07/201426/08/20141.000 anos, 1 mês e 13 dias229-03/09/201417/11/20141.40Especial0 anos, 2 meses e 15 dias+ 0 anos, 1 mês e 0 dias= 0 anos, 3 meses e 15 dias330-05/01/201501/06/20161.001 ano, 4 meses e 27 dias1831-01/10/201501/06/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância032-01/12/201831/01/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias -
29/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 20:55
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 20:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/11/2023 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
30/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 19:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/05/2023 13:54
Determinada a intimação
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03/05/2023 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2023 12:10
Juntada de Petição
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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08/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/11/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/11/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/10/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 20:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
28/06/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/06/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:36
Determinada a intimação
-
15/06/2022 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/04/2022 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
02/04/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/03/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2022 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/02/2022 14:40
Juntada de Petição
-
08/02/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/01/2022 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2022 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/12/2021 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2021 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2021 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 13:07
Não Concedida a tutela provisória
-
26/11/2021 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2021 16:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE04F para RJVRE05F) - processo: 50008851320214025104
-
25/11/2021 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2021 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2021 17:14
Determinada a intimação
-
18/11/2021 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 13:56
Determinada a intimação
-
05/10/2021 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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