TRF2 - 5001852-68.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001852-68.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: PAULO MIRANDA DELPRETTI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB ES032126) DESPACHO/DECISÃO Trato da impugnação apresentada pela parte autora no Evento 72, IMPUGNACAO3, em relação aos cálculos de liquidação que haviam sido apresentados pelo INSS no evento 71.
Alega a parte autora que houve erro na DIB de implantação do acréscimo de 25% sobre o benefício do autor, pois não obstante a sentença ter determinado a observância da DIB em 18/05/2020, o INSS teria procedido com a referida majoração apenas a partir de 01/12/2024.
Assim, apresenta planilha com os cálculos que entende corretos (Evento 72, CALC1), e pugna por sua homologação.
De fato, a sentença proferida nos autos no evento 38 expressamente determinou, em seu item "i", a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% desde 18/05/2020.
A conclusão anterior ao dispositivo da referida sentença, inclusive, não deixa qualquer dúvida quanto à aplicação da referida data de 18/05/2020 como DIB, não apenas do benefício de aposentadoria por invalidez, mas também como DIB da referida majoração de 25%, senão vejamos: "Da conclusão.
Tendo em vista que a DII fixada em 11/05/2020, há de se concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente quando do pedido administrativo que originou o auxílio doença NB 633.517.789-0 (DIB 18/05/2020), ocasião em que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, e não somente auxílio doença, como efetivamente ocorreu.
Tratando-se de pedido de conversão, fixo a DIB do benefício ora concedido em 18/05/2020, mesma data de início do auxílio-doença então deferido. Os atrasados da aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%, são devidos desde a referida data (18/05/2020), compensando-se as parcelas recebidas a título de benefício previdenciário não acumulável." Não obstante, em seu primeiro cumprimento quanto à obrigação de fazer (implantação do benefício) a CEAB/DJ deixou de aplicar a majoração de 25%, o que foi identificado pelo próprio INSS em sua oportunidade de manifestação do evento 60 e denotou a anterior intervenção deste Juízo do evento 63.
Instada a corrigir aquele referido cumprimento, sucedeu nova manifestação da CEAB/DJ, conforme evento 66, onde afirmou o cumprimento da ordem com a inclusão do acréscimo em questão, referenciando a data de 01/12/2024 apenas como marco de pagamento administrativo: "(...) Informamos ainda que o pagamento administrativo da majoração foi fixado na mesma DIP do benefício, qual seja, 01/12/2024.
Telas anexas." E, de fato, as informações apresentadas no próprio Evento 66, INFBEN1 dão conta que os valores devidos pela referida majoração de 25% foram objeto de pagamento administrativo desde 12/2024, pagos na competência 04/2025: No mais, pelos cálculos que posteriormente vieram a ser apresentados pelo INSS no evento 71, é possível verificar que a implantação observou a RMI de R$ 1.045,00 para a DIB em 11/05/2020, com % de RMI em 125% desde o início.
Tanto que, a partir da primeira competência integral (junho/2020), já é indicada na coluna de "valor devido" a rubrica de R$ 1.306,25, alusiva ao valor base do benefício acrescida da majoração de 25% (R$ 1.045,00 + 25% (R$ 261,25) = R$ 1.306,25): Logo, diversamente do que alegado pela parte autora em sua petição do evento 72, não se verifica irregular cumprimento, por parte do INSS, a respeito da DIB de majoração do benefício autoral em 25%, pois referido acréscimo foi observado desde a primeira prestação devida pela competência 05/2020, nos exatos moldes determinados pela sentença.
Afastada a tese autoral para divergência entre os cálculos dos eventos 71 e 72, e comparando-se as planilhas apresentadas pelo INSS e pela parte autora, percebe-se que, na verdade, a divergência redunda, quase que em sua totalidade, nos abatimentos realizados, pois ambas as partes são concordes quanto aos valores originais devidos, ano a ano, sendo: R$ 1.306,25 em 2020; 1.375,00 em 2021; R$ 1.515,00 em 2022; R$ 1.627,50 até 04/2023 e R$ 1.650,00 de 05/2023 a 12/2023; e R$ 1.765,00 em 2024.
Confira-se na tabela a seguir, os abatimentos realizados por cada parte: CompetênciaAbatimento indicado pela parte autora (R$)Abatimento indicado pelo INSS (R$)05/20200,00870,8206/20201.045,001.306,2507/20202.090,001.306,2508/20200,001.306,2509/20201.045,001.306,2510/20200,001.306,2511/2020390,041.306,2512/20201.095,261.306,2513º 20200,00870,8301/20219.121,931.373,1302/20211.100,001.373,1303/20211.100,001.373,1304/20211.100,001.373,1305/20211.100,001.373,1306/2021550,001.373,1307/20211.100,001.373,1308/20211.100,001.373,1309/20211.100,001.373,1310/20211.100,001.373,1311/20211.100,001.373,1312/20211.100,001.373,1313ª 20210,00Duas parcelas de 686,5601/20221.212,001.512,6402/20220,001.512,6403/20222.424,001.512,6404/20221.111,001.512,6405/2022606,001.512,6406/20221.212,001.512,6407/20221.212,001.512,6408/20221.212,001.512,6409/20221.212,001.512,6410/20221.212,001.512,6411/20221.212,001.512,6412/20221.212,001.512,6413ª 20220,00Duas parcelas de 756,3201/20231.302,001.602,3402/20231.302,001.602,3403/20231.302,001.602,3404/2023954,801.602,3405/20231.016,201.602,3406/2023660,001.602,3407/20231.320,001.602,3408/20231.320,001.602,3409/20231.320,001.602,3410/20231.320,001.602,3411/20231.320,001.602,3412/20231.320,001.602,3413ª 20230,00Duas parcelas de 801,1701/20241.412,001.661,7802/20241.412,001.661,7803/20241.412,001.661,7804/20242.824,001.765,00 e 1.617,9105/2024706,441.765,0006/20241.412,001.765,0007/20241.412,001.765,0008/20241.412,001.765,0009/20241.412,001.765,0010/20241.412,001.765,0011/20241.411,561.765,0012/20241.412,00não contemplado no cálculo13ª 20240,00não contemplado no cálculo A respeito dos abatimentos acima, os cálculos da parte autora não indicam, expressamente, quais benefícios foram considerados, sucedendo apenas a juntada do HISCRE do Evento 72, HISCRE2.
Quanto aos cálculos do INSS, apresentam justificativa de abatimentos de valores pagos em períodos concomitantes em relação aos benefícios a seguir listados: NB 31/633.517.789-0: DIB (18/05/2020) DCB (30/04/2024) RMI (R$ 1.045,00) NB 32/649.203.656-9: DIB (27/04/2023) DCB (30/11/2024) RMI (R$ 1.302,00) NB 32/652.567.048-1(*): DIB (11/05/2020) DCB (18/05/2020) RMI (R$ 1.045,00) NB 31/705.661.403-6: DIB (12/05/2020) DCB (31/05/2020) RMI (R$ 1.045,00) NB 31/706.395.247-2: DIB (11/06/2020) DCB (21/07/2020) RMI (R$ 1.045,00) NB 31/706.853.859-3: DIB (22/07/2020) DCB (21/10/2020) RMI (R$ 1.045,00) (*) o próprio benefício judicial A análise do histórico de créditos trazido pela parte autora no Evento 72, HISCRE2, poderia sanar a divergência, porém, verifico que há lançamentos de períodos com valores zerados em razão de créditos conjugados com "consignações", para as quais não há qualquer informação do que se referem, mormente se trata-se de meros acertos financeiros feitos pelo próprio INSS.
Veja-se: Assim, antes de prosseguir quanto a apreciação acerca dos abatimentos realizados, intime-se o INSS para ciência e manifestação quanto ao acima exposto, para que indique a origem das consignações acima referenciadas, bem como para que justifique os valores de abatimentos realizados nos cálculos do evento 71, face os pagamentos efetivamente realizados nos valores indicados no histórico de créditos do Evento 72, HISCRE2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, façam-me os autos novamente conclusos para decidir definitivamente sobre a questão. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:45
Despacho
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21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 12:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/05/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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06/03/2025 15:55
Decisão interlocutória
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06/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2024 13:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 08:47
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/11/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:55
Despacho
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29/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/10/2024 15:34
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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17/09/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO MIRANDA DELPRETTI <br/> Data: 10/05/2024 às 17:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
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19/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 17:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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