TRF2 - 5003677-63.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003677-63.2023.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JOELMA FREIRE BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de habitualidade e permanência a ruído acima dos limites de tolerância; e que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) De 13/12/1993 a 14/06/2007 Nesse período a autora trabalhou para a FILÓ S/A, no cargo de costureira, sempre no setor de confecção / sala 4, conforme Perfil Profissiográfico às fls. 10/11 do ANEXO20 vinculado ao Evento 1.
O PPP informa exposição da trabalhadora a ruído em intensidade de 87,4 dB(A) até 21/12/2003 e de 83,0 dB(A) desta data em diante, calor de 24,5ºC até a referida data e ao agente químico ‘fumos metálicos’ relativamente a todo o interregno laborado na empresa.
Este Juízo vem verificando, em processos que demandam análise de tempo trabalhado na fábrica Filó, que alguns PPPs informam, no campo “Observações”, que não foi encontrado LTCAT da época, sendo utilizados, para sua elaboração, dados mais restritivos existentes nos anos mais próximos.
Também tem sido uma constante a emissão de PPPs mais recentes, que retificam os anteriores e guardam maior consonância com as situações fáticas e com o laudo técnico da empresa confeccionado pelo SESI em março/1996, constante do anexo LAUDO2 do Evento 12.
Neste particular, veja-se a exemplo o processo nº 0117186-14.2017.4.02.5155, em que a empresa reconhece inconsistências entre os dados do PPP emitido anteriormente e os dos laudos técnicos, entendendo necessária a confecção de novo PPP, que apresenta elementos em conformidade com os estudos e relatórios técnicos produzidos.
A indicação da mesma e exata intensidade de ruído em cargos e setores diversos da fábrica, em períodos também diferentes, autoriza concluir pela inconsistência das informações lançadas nos PPPs.
Acresce também a informação, bastante comum, de exposição a amônia para os cargos de costureira, orientadora, instrutora e supervisora, algo absolutamente extraordinário e não constante de quaisquer laudos técnicos.
Desta feita, UTILIZO OS LAUDOS TÉCNICOS DA EMPRESA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Além do mencionado laudo de 1996, este Juízo mantém em Secretaria fragmentos do Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais de dezembro/2003, LTCATs de 2008 e 2010 e Relatório de Avaliação Ambiental de 2013, todos acostados ao Evento 12.
Pois bem.
O aludido laudo técnico elaborado em 1996 informa medições em diferentes salas do setor de confecção, sendo que, especificamente junto aos operadores das máquinas na sala 4, onde a autora laborou, os níveis de ruído variam de 80,2 a 97,2 dB(A), o que perfaz uma média de 88,7 dB(A), acima portanto dos limites legais vigentes até 04/03/1997 e após 19/11/2003. Não há dúvida, pois, quanto ao enquadramento destes períodos por excesso de ruído.
Vale lembrar que para a fixação da dosagem a que é exposto o trabalhador, leva-se em conta a média aritmética simples das intensidades sonoras obtidas (maior e menor), critério este assentado em jurisprudência dominante (TNU; PEDILEF 0000820- 03.2014.4.03.6307; Rel.
Juiz Fed.
José Francisco Andreotti Spizzirri; j. 17/8/2018).
Já em relação ao período de 05/03/1997 a 18/11/2003, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, porque, embora laborado no mesmo cargo e setor, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A) neste intervalo.
Deve o período trabalhado nesse interregno, portanto, ser computado na forma comum.
Após 19/11/2003, quando fixado limite de 85 dB(A), a intensidade de ruído a que estava exposta, de 88,7 dB(A), conforme LTCAT de 1996, é superior.
O relatório de riscos ambientais de 2003 não traz medição de ruído.
Informa exposição a agentes químicos para o setor de confecção unicamente para os trabalhadores da oficina mecânica.
Por essa razão, utilizam-se as aferições constantes do laudo de 1996 até a elaboração do laudo superveniente, de 2008.
Quanto ao LTCAT de 2008, apresenta medição para o cargo de costureira, na sala 4 do setor de confecção, com variante de 72,2 dB(A) a 83,8 dB(A), sem utilização do EPI.
Esta última intensidade também é apontada no LTCAT de 2010 para designar o maior índice de exposição para o cargo e o setor.
Por fim, o relatório de 2013 não traz medições especificamente para a sala 4; entretanto informa, para o cargo de costureira no setor de confecção, medições com variante NEN entre 75,2 dB(A) e 81,0 dB(A).
Portanto, sempre abaixo do limite tolerável.
Penso que estes últimos laudos técnicos, que trazem medições de ruído no setor de confecção sempre abaixo do limite de tolerância, não podem ser considerados para fim de comprovação do ambiente de trabalho na fábrica no tocante a períodos anteriores, ante o sabido e notório declínio da empregadora, que em seu auge chegou a ter 2.200 funcionários e atualmente possui inexpressivo impacto no mercado de trabalho da cidade (veja-se: https://avozdaserra.com.br/colunas/historia-e-memoria/fabrica-de-filo-universidade-da-moda-intima-parte-1 e e https://avozdaserra.com.br/colunas/historia-e-memoria/fabrica-de-filo-universidade-da-moda-intima-ultima-parte ), havendo inclusive notícia de que vários galpões da fábrica estão sendo locados para instalação de empresas e entidades de ramos distintos, dentre elas uma universidade (http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2014/03/uerj-tera-novas-instalacoes-na-fabrica-filo-em-nova-friburgo-no-rj.html).
Entretanto, a partir de 20/02/2008, data do primeiro LTCAT que aponta medições em intensidades inferiores ao teto de tolerância de 85 dB(A), devem ser observadas as informações nos laudos contidas, até porque, como dito, compatíveis com a nova realidade da fábrica.
Assim, observados os parâmetros fixados pelo STJ, nos moldes alhures explicitados, reconheço como especiais os períodos de 13/12/1993 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/06/2007, por exposição da trabalhadora a ruído em excesso.
Quanto ao calor, no laudo de 1996, que considero refletir as condições de trabalho na fábrica até o ano de 2008, está registrada, para a sala 4 do setor de confecção, temperatura com variante de 24,2 a 24,7 IBUTG (e não graus Célsius) (pag. 7 do laudo, item 19), portanto abaixo do mínimo estipulado no Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15 para caracterização da especialidade por tal fator: 25,0 IBUTG.
Desta feita, não há especialidade em função de exposição ao agente físico calor.
Não há, outrossim, outros fatores de risco identificados no laudo de 1996.
Por fim, quanto ao agente químico fumos metálicos, não existe nos laudos informação de exposição para o cargo sob análise.
Não obstante, cumpre fazer observar que não se encontram dentre as substâncias constantes dos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99, a possibilitar o enquadramento.
Ressalto que a NR supracitada fazia menção ao termo “fumos de manganês” – e não “fumos metálicos” – cuja exposição não guarda consonância com as atividades exercidas pela autora”.
A vista do recurso interposto, observo que a exposição a ruído informada no período de 19/11/2003 a 14/06/2007, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Com a exibição do perfil profissiográfico (Evento 1.15) e dos laudos técnicos (Evento 12), portanto, a autora produziu prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, aferida em conformidade com as normas vigentes, nos períodos reconhecidos na sentença.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2024 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 19:13
Despacho
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22/05/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2024 12:30
Juntada de Petição
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09/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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06/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 05/01/2024 11:47:55)
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05/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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