TRF2 - 5026241-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026241-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA TATIANA MORAES DIASADVOGADO(A): SUELLEM CLAUDIA DE OLIVEIRA (OAB ES034194) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial e pelos documentos a ela anexados, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da perícia judicial, da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para juntar os laudos médicos administrativos (SABI) da parte autora.
ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGISTA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a Central de Perícia2 deverá agendar perícia com: MÉDICO DO TRABALHO / CLINICO GERAL.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc. Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Na mesma oportunidade e prazo, fica a parte autora igualmente intimada para comprovar, se for o caso, o recebimento de Seguro Desemprego.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
12/09/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:23
Determinada a citação
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026241-86.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Juizado Especial de Vitória na data de 02/09/2025. -
10/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026241-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA TATIANA MORAES DIASADVOGADO(A): SUELLEM CLAUDIA DE OLIVEIRA (OAB ES034194) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial ao evento 8, EMENDAINIC1.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 de 06/04/2018 alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 de 08/07/2016, passando esta Vara a deter competência dos Juizados Adjuntos para conhecer e apreciar a matéria tributária.
Sendo assim, considerando tratar-se de matéria previdenciária, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
09/09/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVITJE01F)
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09/09/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:40
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:14
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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