TRF2 - 5000725-95.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-95.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: JOZELINO BRITOS ROSAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-95.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOZELINO BRITOS ROSAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Sendo assim, na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 01/06/1975 a 17/11/1979 e de 02/08/1982 a 15/01/1984; b) averbar nos registros do autor novo tempo de contribuição, constando a conversão dos períodos especiais supra em períodos comuns; c) rever, com base no novo tempo de contribuição apurado, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 145.567.264-2 da parte autora; Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as diferenças das parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando o contido na EC 113/21 após sua vigência.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:09
Determinada a citação
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12/03/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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