TRF2 - 5012761-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012761-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)AGRAVANTE: MARIA NAISE DE OLIVEIRA PEIXOTO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3, DESPADEC1 dos autos do cumprimento individual de sentença n. 55082005-48.2025.4.02.5101, que determinou a emenda à inicial, com a juntada de documento de identificação, comprovação de residência e procuração outorgada pela beneficiária, além do recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante que "há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos", e que "em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, "recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes". É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que deram origem a este agravo de instrumento que a ADUFRJ ajuizou cumprimento individual do acordo celebrado no CESOL nos autos do processo 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ qualificando-se como "substituto processual" de MARIA NAISE DE OLIVEIRA PEIXOTO, cujos documentos exigidos na decisão ora agravada, recusa-se a ADUFRJ a apresentar. Ocorre que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (Evento 7662, JFRJ), nos quais figuraram como Exequente o SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ e como Executada a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, foi juntado o seguinte termo lavrado em audiência de conciliação: "TERMO DE AUDIÊNCIA Na data e hora designadas, por meio da PLATAFORMA ZOOM, acessaram a sala particular do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CESOL-RJ), sob a coordenação da Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, e na forma do art. 8º da Resolução CNJ 125/2010: a conciliador nomeado, Paulo Henrique Xavier de Souza Filho, os Procuradores Federais, Dra.
Rita Cristina Zampa da Silva (matrícula 1225948/OABRJ 79067 ), Dr.
Renato Rabe (matrícula 1218024/OABRJ 83386 ), o Dr.
Leandro de Azevedo Bemvenuti OABRJ 253910, e Renan Souza Teixeira OABRJ 253232, advogados da sind. nac. dos docentes das inst. de ensino superior-andes rep/ p/ ass. dos doc. da ufrj-adufrj.
Aberta a presente Audiência Especial as partes - visando à liquidação do título, que julgou procedente o pedido, após debates, as partes convencionaram a realização do Negócio Jurídico Processual, com as seguintes cláusulas: 1) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que fizeram parte da UFRJ dentro do período de cálculo (nos termos da decisão do STJ que decidiu que os efeitos do acórdão se estendam por toda a categoria representada pelo sindicato) - Período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001; 2) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que receberam as diferenças de 3,17%, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001, por meio de rubrica administrativa 16171 determinada no processo 0063635-20.1999.4.02.5101, para fins de exclusão do substituído do presente processo em função da litispendência; 3) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem dos servidores docentes que NÃO receberam diferenças de 3,17% por meio de pagamento administrativo ou judicial, no período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001; 4) Os Exequentes se comprometem em realizar a pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2, listagem dos docentes que receberam administrativamente constante do item "2", antes de ajuizar ação de execução individual; 5) Em caso da verificação de litispendência nos sítios do item "4", os Exequentes se comprometem a não ajuizar ação evitando-se a cobrança em duplicidade; 6) Em caso de ajuizamento de ação de execução com a existência de litispendência anteriores ao ajuizamento, nos sítios listados no item 4, o exequente pagará multa no valor a ser arbitrado pelo juízo da execução individual, além dos honorários de sucumbência devidos a UFRJ. 7) Haverá incidência do índice de 3,17% sobre as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO 8) Compensação dos valores já pagos administrativamente nos meses de agosto e dezembro de 2002 até 2009; 9) A correção monetária deverá ser feita nos termos da tabela de precatórios de cálculo da Justiça Federal, constante do manual de cálculos da JFRJ; 10) Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês: Art. 1º - F, da Lei nº 9494/97; 11) Serão pagos honorários de execução de 10% pelo cumprimento individual da sentença coletiva (súmula 345/STJ), condicionados à propositura da ação individual; 12) Considerando que não existe condenação em honorários advocatícios da ação de conhecimento, não serão devidos honorários advocatícios nas seguintes situações: a) execuções não propostas; b) substituídos retirados da lista por litispendência; c) sobre os valores pagos na via administrativa e judicial. 13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado. 14) A UFRJ concorda com o destaque de honorários contratuais de 10% do valor bruto de condenação, nos exatos termos dos contratos individuais a serem juntados nos cumprimentos de sentença; 15) Haverá o destaque do PSS no percentual de 11% do principal calculado; 16) Os advogados representates do SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, presentes nesta audiência, confirmaram o recebimento do e-mail referente às 3 listagens citadas nos itens 1; 2 e 3. 17) Finda a presente Audiência Especial, a convenção feita entre as partes, registrada neste termo, será submetida à apreciação da Juíza Coordenadora deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos para controle de sua validade, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do CPC.
Nada mais, para constar, é lavrado este termo de que tudo que está acima descrito é expressão da verdade e que após a sua leitura as partes concordaram.
Eu, PAULO HENRIQUE XAVIER DE SOUZA FILHO digitei e subscrevi eletronicamente." É de se ver, assim, que, nos termos do item 13 do Termo de Audiência de Conciliação, ficou estabelecido entre as partes que o SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ se comprometeu a ajuizar as ações executivas individualmente "com a procuração individualizada" de cada sindicalizado, não havendo que se falar em "erro material" da decisão agravada. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
12/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012761-09.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB22)
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09/09/2025 16:09
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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09/09/2025 15:50
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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09/09/2025 15:48
Despacho
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09/09/2025 13:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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