TRF2 - 5027401-83.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027401-83.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SILVIA APARECIDA DE CARVALHO SCUSSULINADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA4.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Revisar a aposentadoria da autora (NB 189.792.781-6), para retroagir a DIB do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (1ª DER), em 15/04/2019, observando-se o direito ao melhor benefício; b) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data data do primeiro requerimento administrativo (1ª DER), em 15/04/2019, deduzindo-se os valores recebidos a igual título, e observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
09/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:11
Determinada a citação
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17/09/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 637,18 em 14/09/2024 Número de referência: 1224319
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:02
Despacho
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20/08/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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