TRF2 - 5002002-94.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002002-94.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SAMARA DOS SANTOS JARDIMADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na sentença embargada, sob o argumento de que "... não pretende, por meio desta ação, executar diretamente a sentença proferida em juízo diverso, mas sim responsabilizar o INSS por ilícito novo e autônomo, consubstanciado no reiterado descumprimento de ordem judicial regularmente comunicada à autarquia".
Sustenta que "... a conduta omissiva do INSS, ao deixar de proceder ao desconto em ambos os benefícios previdenciários do executado, como expressamente determinado pelo juízo estadual, configura ato ilícito autônomo passível de correção e reparação pela via do Juizado Especial Federal".
Contudo, não há qualquer vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao consignar que não compete a este Juizado determinar, de forma autônoma, sem o devido respeito ao regular trâmite processual, sobretudo ao princípio do contraditório, o cumprimento de decisão proferida por outro juízo, Com efeito, compete a este juízo tão somente apurar eventual responsabilidade da autarquia previdenciária quanto ao alegado descumprimento de título executivo judicial (reparação por dano moral, no caso concreto), mas não determinar que a decisão, proferida por outro órgão julgador, seja efetivamente cumprida. É o que expressamente prevê a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º.
Com efeito, a embargante pretende emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração objetivando a modificação do julgado, o que é defeso ao juiz.
Nesse sentido, o STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.416.901/RJ; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 9/2/2012; EDcl no REsp. 887.990/PE; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 15/12/2011.
Aliás, o próprio STF já decidiu que “Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém – afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.” (HC 50.566/GO (EDcl); Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RTJ 180/974).
Não é por outra razão que o mesmo STF já assentou que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (2ª Turma; RE 592.607 (AgR-ED/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJe de 13/2/2012).
De fato, a pretensão veiculada nos aclaratórios é própria de recurso, sem o qual - ou fora do qual - não há espaço para modificação com a dimensão pretendida pelo embargante.
Logo, o pleito deduzido nos embargos de declaração deve ser repelido.
Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
P.I. -
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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