TRF2 - 5089527-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089527-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOAH GOMES RODRIGUES MANDU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (27/05/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 721.824.543-0), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PE061093
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089527-29.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 23:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 11:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/09/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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