TRF2 - 5002953-85.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002953-85.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOIMPETRANTE: PAULO ISSA AUSTREGESILO DE PAULAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 17/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
17/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 06:58
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002953-85.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: PAULO ISSA AUSTREGESILO DE PAULAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que o impetrante se qualifica como médico, reside em endereço nobre nesta cidade, cujo consumo de energia elétrica indica ostentar condição financeira que o exclui do rol de beneficiários da gratuidade de justiça (ev. 1, END4). Ademais, considerando que o impetrante procedeu ao recolhimento das custas devidas (ev. 1, CUSTAS9), tal postura processual recomenda o indeferimento da gratuidade de justiça também com base na ocorrência da preclusão lógica. 2.
O impetrante indica no curso de sua petição inicial autoridades várias como coatoras, ora menciona o "Gerente Executivo da Central de Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII" (ev. 1, INIC1. p. 1/7), ora o "Gerente da APS" (sem apontar qual - ev. 1, INIC1, p. 4/7), e, ao final, no tópico "DO PEDIDO', item 2, pleiteia a notificação do "Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Petrópolis". Em que pese a redação vacilante, deduzo que o impetrante quer dirigir sua impetração ao "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente apontada no tópico sobredito. Destarte, proceda a Secretaria à alteração da autuação, de modo que figure como impetrante somente o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis". 3. Requer o impetrante PAULO ISSA AUSTREGESILO DE PAULA, a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão prolatado pela 29ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo recursal nº 44234.316812/2021-39, que deu provimento ao recurso ordinário da impetrante para conceder o benefício de aposentadoria por idade nº 41/198.372.245-3 (ev. 1, CERTACORD8). Alega, em suma, o decurso do prazo legal para a autoridade impetrada cumprir o acórdão em comento.
Decido.
A documentação juntada com a inicial revela que o órgão julgador do CRPS sobredito reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade buscado. A autoridade impetrada estaria, em tese, jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
Esta regra é corroborada por normativos outros: "Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido." (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário). "Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. [...] Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal." (Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 - Aprova as normas procedimentais em Matéria de Benefícios).
No entanto, à falta da apresentação de extrato do sistema e-sisrec que espelhe a tramitação do processo administrativo recursal, não é possível verificar a eventual interposição tempestiva de recurso administrativo passível de produzir efeito suspensivo (especial ou embargos de declaração), sendo inviável concluir pela plausibilidade jurídica do direito alegado pelo impetrante.
Com efeito, como informam as regras supracitadas, somente decisão definitiva do CRPS vincula a autoridade impetrada, não se podendo inferir, com base no acervo probatório que acompanha a inicial, que o acórdão mencionado pelo impetrante está albergado pela preclusão administrativa.
Logo, ausente o fumus boni iuris.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cumprido o item 2 supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Requisite-se à CEAB/DJ a apresentação de extrato do sistema e-sisrec (isto é, apenas o registro das movimentações havidas no processo) que espelhe a tramitação integral do processo administrativo recursal nº 44234.316812/2021-39.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
08/09/2025 12:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 11:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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