TRF2 - 5084814-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084814-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE ORLANDO MACIELADVOGADO(A): ALICE MICAEL MACIEL (OAB RJ162702) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Autoridade Coatora apontada na inicial, retifique a Secretaria o polo passivo para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da nova estrutura do INSS (Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora a implantar o benefício reconhecido pela Junta de Recursos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089566-26.2025.4.02.5101
Jose Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091081-96.2025.4.02.5101
Isabela Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003609-88.2024.4.02.5005
Sonia do Carmo Mulinari Rossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021891-55.2025.4.02.5001
Karla Santana Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009226-44.2025.4.02.5118
Lindalva Laurentino de Franca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00