TRF2 - 5083572-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5083572-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): VALDIRENE PAIVA ROCHA (OAB RJ202716) DESPACHO/DECISÃO É preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo a permitir o efetivo contraditório e ampla defesa, diante da delimitação do que se pleiteia.
Consta nos pedidos "concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (ou, alternativamente, de auxílio-doença)", "desde a data do requerimento administrativo (23/05/2018)": No entanto, verifico que o requerimento realizado em 23/05/2018 foi de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (evento 3.16) e, atualmente, o autor é titular da Aposentadoria por Idade NB 231.951.340-4 (evento 3.6).
Portanto, tendo em vista a impossibilidade de cumulação, determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos, indicando no pedido, de forma objetiva e clara, qual o benefício pretendido, sem deixar margens para divergências e especificando o número (NB), bem como a data de início do benefício (DER) do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, justifique o valor dado à causa (R$ 1.000,00), pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da RMI e dos valores que entende devidos (prestações vencidas e vincendas).
Cumprido, retifique-se a classe do processo.
Providencie, ainda, cópia de sua última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, ou pague as custas.
No mesmo prazo, esclareça a divergência entre o endereço que consta no comprovante de residência (evento 1.3) e o consignado na petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2025 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 04:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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