TRF2 - 5007819-37.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007819-37.2024.4.02.5118/RJAUTOR: REGINALDO VEIGA DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e nos termos da fundamentação, para condenar a União Federal a pagar à parte autora a quantia correspondente à concessão do retroativo, a partir de novembro de 2018, já reconhecido na ordem de serviço nº 105/2022 do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, com correção monetária sobre as parcelas em atraso, devidamente corrigido e com juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvadas a compensação por eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Esclareço que, caso já tenha ocorrido o pagamento administrativo da verba ora reconhecida, considerar-se-á cumprida a obrigação imposta nesta sentença, no limite dos valores efetivamente pagos.
Por se tratar de pagamento decorrente de ordem judicial, deverá ser observada a sistemática de quitação mediante RPV ou precatório, conforme o valor apurado após a atualização do débito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:27
Determinada a intimação
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06/12/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:58
Determinada a citação
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19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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