TRF2 - 5018603-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5018603-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Regularmente citada por mandado (evento 10), a parte-Ré quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem interpondo embargos monitórios (evento 12).
Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte-Autora, a teor do art. 701, § 2º, do NCPC.
Retifique-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença", em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a Autora, ora Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo, observando-se os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, bem como as custas judiciais despendidas, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo, aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, § 2º c/c art. 513, § 1º, do NCPC), observadas as normas atinentes à prescrição.
Com a devida atualização do débito, intime-se a parte-Ré, ora Executada, por mandado (evento 12), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10 % sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10 %, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Em seguida, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se, em cartório, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término do prazo conferido à impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, intime-se a parte-Exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que for do seu interesse para dar prosseguimento à fase executória, sob pena de baixa e arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição. -
02/09/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:30
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 09:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 02:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
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23/07/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 18:26
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/07/2025 18:26
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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30/06/2025 19:55
Determinada a citação
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30/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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