TRF2 - 5089546-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089546-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE PAULA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por VERA LUCIA DE PAULA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como procuração.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que uma terceira pessoa clonou seu cartão, contratou diversos empréstimos bancários em seu nome e efetuou a portabilidade do seu benefício para o Banco Réu.
Apesar de ter ocorrido o devido procedimento policial (evento 1, ANEXO3), com a identificação da autora do crime, os descontos continuaram no benefício.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela já que pelos documentos apresentados não foi possível esclarecer se os descontos não foram cessados devido a ausência de requerimento administrativo e a não ciência dos Réus do resultado do procedimento policial.
Portanto, torna-se imperiosa a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Em relação ao pedido de gratuidade, a parte autora é Aposentada, mas não trouxe aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar procuração atualizada em 1 (um) ano; 2) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. 3) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089546-35.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO30F)
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04/09/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 17:36
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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