TRF2 - 5009075-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009075-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NEILA PEREIRA CARVALHO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. -
08/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 13:51
Determinada a intimação
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009075-05.2025.4.02.5110 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
06/09/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2025 11:56
Juntado(a)
-
04/09/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO41F)
-
04/09/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000676-66.2025.4.02.5116
Patricia Rodrigues Daumas Morote
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011868-46.2022.4.02.5101
Fernando Luiz Goldman
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Marinho Seraphim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2023 13:25
Processo nº 5009146-34.2025.4.02.5101
Humberto Ignacio Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011868-46.2022.4.02.5101
Fernando Luiz Goldman
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012781-97.2025.4.02.0000
Antecipei Processos Judiciais LTDA
Verimar Neris de Souza Santana
Advogado: Edilson Caciano Pachla
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 16:06