TRF2 - 5009654-42.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5009654-42.2023.4.02.5103/RJ AGRAVADO: LUCIANO AZEVEDO BARBOSA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 56) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 53) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a recorrente não apresentou cópia dos acórdãos indicados como paradigmas.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que “A dobra off shore não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN).” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a recorrente não providenciou a juntada dos acórdãos indicados como paradigmas, consoante fundamentação abaixo, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela parte Agravante: “2.
A Fazenda Nacional, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento do acórdão proferido no processo 5016322-98.2024.4.02.5101 supostamente julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3. Todavia, não houve a juntada de cópia do acórdão paradigma indicado, uma vez que, o acórdão em anexo diverge do acórdão mencionado como paradigma o que inviabiliza a propositura do pedido de uniformização regional. 4.
Destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, recentemente, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas": Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurelio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15) 5.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, b e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.”. Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
08/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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14/04/2025 15:56
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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14/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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