TRF2 - 5012807-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012807-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPACTO CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COMPACTO CONSTRUTORA LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005933-60.2025.4.02.5120, que indeferiu o pedido de medida liminar. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09; e (ii) no caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual a sua análise será postergada para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF (evento 6, DESPADEC1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a postergação da análise da liminar, no caso concreto, equivale a seu indeferimento definitivo, pois o prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 expira em 30/09/2025; (ii) a ilegalidade da conduta da autoridade coatora encontra-se demonstrada, pois a Receita Federal deixou de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diversos débitos com vencimento superior a 90 dias, em descumprimento do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018; e (iii) o periculum in mora se faz presente, pois o decurso do prazo para adesão ao parcelamento inviabilizará a sua regularização fiscal, comprometendo a expedição de certidões indispensáveis para manutenção de contratos, acesso a crédito e continuidade de suas atividades empresariais (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 4.
Para atribuir-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, providência de cunho nitidamente extraordinário, é imperioso o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado. 5.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo Extrato de Processo, emitido em 10/07/2025, no qual indicado a existência de débitos em aberto há mais de 90 dias perante a Receita Federal (evento 1, ANEXO3, dos autos originários). 7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida. 8.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal para o envio de todos os débitos, não se vislumbra, em uma cognição perfunctória, a presença do requisito do fumus boni iuris, pois a pretensão demonstra descompasso com o mero encaminhamento dos débitos exigíveis, sem causas suspensivas, e vencidos há mais de 90 dias, legalmente previsto.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
16/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
16/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
16/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005933-60.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
16/09/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/09/2025 15:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012807-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5009593-96.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanusa Lopes Garcia
Advogado: Ana Elisa Moschen
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 23:25
Processo nº 5003976-21.2024.4.02.5003
Rafael de Oliveira Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005530-84.2021.4.02.5103
Jocivaldo Oliveira Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080607-37.2023.4.02.5101
Luis Augusto de Castro Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061260-47.2025.4.02.5101
Liliane Aparecida da Silva Buscacio
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00