TRF2 - 5001909-13.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001909-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: IDENI MARTINS MAZONE RIBEIROADVOGADO(A): ARICYA COSENDEY ROBERT (OAB RJ185896)ADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, consigo que a presente ação versa sobre a concessão de benefício por incapacidade e não aposentadoria idade rural, como consta no título da petição inicial, ficando, assim, delimitado o pedido (bem da vida) àquele benefício e não a este.
Sem prejuízo, deixo de determinar a emenda da inicial, com base no art. 322, §2º do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial médico (Evento 15).
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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01/09/2025 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:15
Perícia designada - <br/>Periciado: IDENI MARTINS MAZONE RIBEIRO <br/> Data: 01/08/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARCO ANTONIO PIRES D
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14/05/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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14/05/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 11:43
Juntado(a)
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14/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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