TRF2 - 5005719-22.2018.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005719-22.2018.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela executada ROSILANE RAMOS DE SANTANA no Evento 86, objetivando o desbloqueio do valor de R$ 8.332,92 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) penhorado em conta bancária de sua titularidade, eis que tal verba teria natureza salarial e, portanto, caráter alimentar.
Consulta SISBAJUD, no Evento 87.
Manifestação da CEF, no Evento 92, requerendo a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, verba depositada em conta corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada.
No entanto, entrando a referida verba na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido integralmente consumida para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perde esta o seu caráter alimentar, tornando-se passível de penhora. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV, DO CPC. 1- O direito do credor de receber seu crédito rapidamente e o fato de o dinheiro figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida nos artigos 655 do CPC, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, que não possui caráter absoluto, não se sobrepõem à necessidade de preservação do sustento do devedor. 2- Não é possível a penhora de conta-corrente do devedor que se presta ao recebimento de proventos de aposentadoria, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. 3- Na exata interpretação do preceito em tela, a impenhorabilidade abrange os proventos, subsídios e demais verbas que se destinam ao sustendo da pessoa que o titulariza, bem como de sua família, ante a natureza alimentar dos valores envolvidos. 4-Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados. 5- Os Tribunais já decidiram no sentido de liberar valores bloqueados via penhora on line quando a conta tiver a finalidade de receber salários ou pensões, que, por força de lei, são impenhoráveis: 6- Agravo Interno desprovido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 169603; Relatora: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA; E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::438/439).
In casu, a partir da confrontação da informação bancária (evento 86.2, fl. 2) e do contracheque acostado aos autos (evento 86.2, fl. 01), resta demonstrada a origem salarial e, de consequência, a natureza alimentar do valor bloqueado de R$ 8.332,92.
E, considerando o quantum, entendo caracterizada a essencialidade para a subsistência da executada e sua família, razão pela qual alcançada pela garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 8.332,92 constrito na conta vinculada ao Banco ITAÚ (Evento 87 – consulta/extrato Sisbajud 3).
Proceda a Secretaria à imediata liberação do valor bloqueado.
P.I. jrjfkm -
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:24
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:13
Juntado(a)
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12/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:05
Decisão interlocutória
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12/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005719-22.2018.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 12:25
Juntado(a)
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:04
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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18/01/2025 12:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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23/09/2023 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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25/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/03/2022 16:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2022 15:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2021 19:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Juntada de certidão - 06/10/2021 15:58:05)
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15/09/2021 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/09/2021 17:22
Juntada de Petição
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30/08/2021 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2021 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2021 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2021 21:53
Despacho
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26/08/2021 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2020 04:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2020 13:46
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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23/07/2020 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2020 21:06
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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23/07/2020 13:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/06/2020 03:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2020 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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18/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2020 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2020 15:35
Juntado(a)
-
06/05/2020 12:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/03/2020 19:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/03/2020 04:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2020 16:06
Juntada de Petição
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19/02/2020 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
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13/02/2020 10:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2020 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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08/01/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2019 20:20
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2019 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2019 16:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/11/2019 15:00
Juntado(a)
-
28/11/2019 14:59
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: RENAJUD 2 - Evento 36 - Juntado(a) - 26/11/2019 16:12:21
-
28/11/2019 14:59
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: RENAJUD 1 - Evento 36 - Juntado(a) - 26/11/2019 16:12:21
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26/11/2019 16:12
Juntado(a)
-
12/11/2019 14:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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30/09/2019 18:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/08/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2019 10:40
Juntada de Petição
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30/07/2019 12:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2019 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2019 18:38
Juntado(a)
-
17/07/2019 14:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/05/2019 13:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2019 15:30
Juntada de Petição
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14/05/2019 06:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2019 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2019 até 12/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00148
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28/03/2019 10:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2019 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2019 19:33
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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11/03/2019 13:50
Autos com Juiz para Sentença
-
26/02/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2019 22:24
Juntada de Petição
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13/02/2019 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2019 15:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2019 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2019 12:44
Juntada de Petição
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16/01/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2019 12:19
Intimação em Secretaria
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16/01/2019 12:18
Juntada de Certidão
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14/01/2019 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2019 20:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2019 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2019 17:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 10/01/2019 17:34:14)
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17/12/2018 17:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/12/2018 11:59
Despacho/Decisão - Determina Citação
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30/11/2018 13:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/11/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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