TRF2 - 5001846-82.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001846-82.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: WEVERTON DE CARVALHO CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ESCOBAR PEREIRA (OAB RJ213579)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001846-82.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: WEVERTON DE CARVALHO CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ESCOBAR PEREIRA (OAB RJ213579) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
No caso concreto, o requerimento administrativo de reavaliação de deficiência do BPC/LOAS (DER em 28/05/2025) foi indeferido em função de não comparecimento à avaliação social ou perícia médica ou não entrega de documento médico ou assistencial (evento 5, PROCADM1).
Embora haja nos autos documentação farta acerca da deficiência que acomete o autor, bem como o fato de o autor ser beneficiário do BPC- LOAS desde 07/04/2014 (evento 4, INFBEN1), não há nos autos a comprovação do requisito da miserabilidade, o que impede a concessão da tutela, pelo menos neste momento.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Cite-se o INSS. -
09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001846-82.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: WEVERTON DE CARVALHO CORREAADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ESCOBAR PEREIRA (OAB RJ213579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente ação de restabelecimento do BPC/LOAS na condição de deficiente, NB: 700856292-7 (DER em 07/04/2014) o qual foi cessado em 14/07/2025, em função do não comparecimento da parte autora na reavaliação pericial médica. (Evento 1, anexo 6- fls.5).
Considerando o narrado na inicial, a saber, que a parte autora, desde 07.04.2014, é portadora de grave problema de saúde (Síndrome de Miller Fisher), encontrando-se em verdadeiro ESTADO VEGETATIVO, como aponta o laudo anexo. (v. evento 1, LAUDO4 e evento 1, LAUDO5 ).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1)- Regularizar a representação processual, através do representante legal, considerando ser o autor civilmente incapaz. 2) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.. 3) procuração datada e assinada pelo representante legal; 4) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pelo representante legal da parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Após, voltem-me para análise da tutela. -
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:01
Despacho
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26/08/2025 21:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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