TRF2 - 5001724-18.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001724-18.2024.4.02.5109/RJAUTOR: AGNALDO DO NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): PETERSON EHRICH VASQUES RAMOS (OAB RJ097254)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 10/08/2024 (data da cessação do NB 6253281198), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 25/03/2026, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:48
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNALDO DO NASCIMENTO PEREIRA <br/> Data: 25/03/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: LUIZ ANTO
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17/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/11/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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