TRF2 - 5001426-51.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001426-51.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA GARCIA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL ANDRADE REZENDE (OAB RJ156858) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COSTUREIRA. RADICULOPATIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
BAIXA ESCOLARIDADE.
IDADE AVANÇADA.
DIMINUTA POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMAMENNTE CONSTATADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente seja concedido benefício por incapacidade permanente, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 47, da TNU. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o Regime Geral de Previdência Social exige, em regra, a existência de incapacidade parcial ou temporária ou invalidez total e permanente, respectivamente, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91. 4.
Segundo o laudo pericial (ev 52 e 71), a requerente, 59 anos à época, costureira, foi diagnosticada com radiculopatia, o que o tornaria incapacitada de maneira total e temporária. 5.
Baseado na conclusão da perícia judicial pela incapacidade parcial e permanente, o magistrado a quo condenou o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, suscetível, em tese, de recuperação. 6.
A despeito dos fundamentos apresentados pelo Julgador, peço vênia para discordar da conclusão adotada, por considerar que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
No caso, apesar de, em tese, ter o perito vislumbrado possibilidade de recuperação, entendo que, na prática, tal como defendido na peça recursal, o recorrente não possui condições de se reinserir no mercado de trabalho. 8.
Tal como se vislumbra, mediante análise dos documentos que instruem o processo, o recorrente, idoso (61 anos), é portador de problemas ortopédicos no joelho, sem resposta ao tratamento e piora do quadro apresentado. 9.
Outrossim, diante da baixa escolaridade informada no momento da perícia (ensino médio incompleto), verifica-se que a parte autora possui reduzido grau de experiência laborativa, uma vez que laborou, por mais de quinze anos, como costureira.
Com isso, pode-se inferir que o acesso ao mercado de trabalho torna-se demasiado restrito. 10.
Destarte, considerando, ainda, o tempo necessário até que esteja apta a exercer alguma atividade laborativa, fica praticamente inviabilizado seu retorno ao mercado de trabalho.
Ademais, tais aspectos, em cotejo com as limitações físicas que apresenta, apontam para um horizonte de não reinserção no mercado de trabalho. 11.
Desse modo, deve o auxílio por incapacidade ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir desta decisão.
Ante o exposto, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar paracialmente a sentença, para condenar o INSS a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir desta decisão, mantidos os demais termos da decisão.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e provido
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
11/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
30/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
27/01/2025 08:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 89
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Petição
-
13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:05
Despacho
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
10/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 23:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
30/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA GARCIA RIBEIRO <br/> Data: 01/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/05/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 17:42
Despacho
-
03/05/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2024 11:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITP01
-
30/04/2024 11:18
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2024
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/08/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 09:36
Determinada a intimação
-
21/07/2023 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2023 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição
-
18/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 16:55
Determinada a citação
-
18/07/2023 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2023 22:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052791-46.2024.4.02.5101
Jose Henrique do Egito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 13:56
Processo nº 5005471-96.2021.4.02.5103
Anderson Duarte de Lemos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001872-29.2024.4.02.5109
Sergio Coelho de Araujo Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012826-04.2025.4.02.0000
Roque Machado de Senna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Alice Oliveira Sousa Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 23:54
Processo nº 5005802-78.2021.4.02.5103
Vinicius Rangel Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00