TRF2 - 5052791-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052791-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DO EGITO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz o recorrente que trabalhou exposta a agentes nocivos (biológicos) e, portanto, faz jus ao tempo especial, no períodos de 03/01/2005 a 07/10/2010, 08/10/2010 a 10/07/2013 e 15/07/2013 a 28/07/2017. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5.
Caso concreto.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do julgado: De 03/01/2005 a 07/10/2010 Analisando o PPP11 da CBPO ENGENHARIA LTDA, verifica-se que houve uma descrição para o período entre 3/1/2005 e 31/7/2009, das atividades comumentes afeitas ao técnico de enfermagem, uma vez que prevê o desempenho de tarefas de instrumentação cirúrgica, o que não é realizado no ambiente de trabalho do autor (METRO IPANEMA), descreve ainda a profissiografia, que o desempenho se dá em hospitais, clínicas e estabelecimentos como obras. Também foi fornecido EPI durante todo o período.
Para o período entre 1/8/2009 a 31/8/2009, a profissiografia já indica o exercício da função de técnico de enfermagem do trabalho, voltado para o atendimento dos funcionários e auxílio do médico nos exames admissionais e demissionais, periódicos e de funções, nas campanhas de saúde e treinamentos.
Não há indicação de ocorrência de exposição nociva aos agentes biológicos. No interstício de 1/9/2009 a 7/10/2010, teve a função de técnico de enfermagem especial, em que o atendimento ao paciente se dá para sua assistência, conforto e bem estar, administração de medicamentos, organização do ambiente de trabalho e plantões, não se concluindo pela potencial contaminação por agentes biológicos nos moldes do preconizado na fundamentação desta julgado.
O ruído está abaixo do considerado nocivo. Logo, não reconheço os períodos como especiais.
De 08/10/2010 a 10/07/2013 O PPP12 da CNO S/A, indica o exercício da função de técnico de enfermagem especial com a mesma profissiografia do PPP do CBPO, bem como a função de paramédico, com emissão de diagnósticos, prescrição de medicamentos, tratamento para diversos tipos de enfermidade, aplicação de recursos da medicina, com fornecimento de EPI durante todo o período.
As funções foram exercidas no Consórcio Maracanã.
A profissiografia combinada com outros elementos do documento como os que indicam o EPI eficaz afastam a especialidade do período.
De 15/07/2013 a 28/07/2017 O PPP13 também da CNO, aponta para a função de paramédico, com a mesma profissiografia acima, que não evidencia risco potencial de contaminação por agente biológico, razão pela qual não reconheço a especialidade do período. Assim, no caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora realizava seu labor de forma habitual e permanente nos ambientes descritos no anexo referido na fundamentação, nem há no formulário descrição de atividades sobre os quais se pudesse concluir a presença dos agentes indicados.
Não cabe, portanto, o enquadramento dos períodos. 6.
Não há prova de risco de contaminação no ambiente de trabalho maior que o risco em geral.
O exercício da função de técnico de enfermagem - medicina do trabalho não permite concluir pela permanência da exposição aos agente indicados no PPP. 7.
Outrossim, a informação de utilização de EPI eficaz, não contestada pelo autor, afasta a caracterização do tempo especial. 8.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 18:33
Determinada a intimação
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09/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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