TRF2 - 5000500-75.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000500-75.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ALDAIR FERNANDES DE BRITOADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/208.766.083-7 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, comprovados entre julho de 1994 e junho de 2024 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício); e b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, compreendidas entre a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria e o efetivo implemento do valor atualizado devido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:09
Determinada a citação
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10/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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