TRF2 - 5101517-85.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101517-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ZIDO RADDATZADVOGADO(A): CASSIANE BARBOSA FLORENCO (OAB RJ229020)ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença (evento 45), nos seguintes termos: "1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (evento 36) para FIXAR como devido o montante de R$ 8.249,93, em valores de agosto/2023, (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de principal como devido a ZIDO RADDATZ, em decorrência do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101. 2) ACOLHO a impugnação do IBGE e REJEITO o pedido de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento na ação coletiva. 3)CONDENO ZIDO RADDATZ ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 223,37 (duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), em valores de agosto/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do principal e convertidos em favor do CCHA, quando da expedição do Precatório. 4) CONDENO o Dr.
PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença de 10% incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 104,83 (cento e quatro reais e oitenta e três centavos), em valores de agosto/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados dos honorários fixados no presente cumprimento sentença quando da expedição do Precatório. 5)CONDENO o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 824,99 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), em valores de agosto/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. 6) INDEFIRO, por ora, o destacamento dos honorários contratuais requerido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista a liquidante para requerer o for de direito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Certificado o trânsito em julgado, em 28/01/2025 (evento 54).
O exequente requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% em favor da sociedade de advogados ARÃO DA PROVIDÊNCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.***.***/0001-70 (evento 58).
Determinada a intimação da parte exequente para que juntasse nos autos o contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas (evento 60).
O exequente juntou o contrato de honorários conforme requerido no evento 60 (evento 64). É o necessário.
Decido.
II.
Nos termos do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser feito em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) No presente caso, a procuração indica o nome da sociedade de advogados ARÃO DA PROVIDÊNCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.***.***/0001-70 (v. evento 1, procuração 5), razão pela qual o pedido merece acolhida.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido ao exequente (v. item 1 do evento 45), conforme cópia do contrato de honorários juntada aos autos (v. evento 64, anexo CONHON2), no percentual de 10% em favor da sociedade de advogados ARÃO DA PROVIDÊNCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.***.***/0001-70, nos termos da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 2) INTIME-SE a parte requerente para que, prazo de 15 (quinze) dias, instrua o requerimento para cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. 3) Sem manifestação, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. 4) Atendido, INTIME-SE o IBGE para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. 4.1) Havendo impugnação, ao impugnado para manifestação em 15 (quinze) dias. 5) Caso não haja impugnação à execução, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. 6) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, suspendendo-se o feito após.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:20
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:08
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/02/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/01/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:14
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2025
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/11/2024 13:14
Juntada de Petição
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição
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04/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:36
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
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25/08/2024 09:21
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:34
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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25/04/2024 18:06
Despacho
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24/04/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:25
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
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20/02/2024 09:29
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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18/01/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2024 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:40
Decisão interlocutória
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03/10/2023 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 13:27
Alterado o assunto processual
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28/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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