TRF2 - 5084281-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 460,55 em 04/09/2025 Número de referência: 1378022
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084281-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por FABIO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias, no período de agosto/2025 até o trânsito em julgado, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, no valor de R$92.111,86. 1) Ao autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após: 2) CITE(M)-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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