TRF2 - 5055193-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055193-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de processo executivo.
Portanto, evitando futura arguição de nulidade, revogo o despacho de evento 7 e determino a renovação dos atos conforme este despacho.
Processo declinado da Justiça Estadual.
Parte exequente emendou a inicial e requereu a substituição de Everton Luiz Amaral de Senna pela Caixa Econômica Federal, em razão da consolidação da propriedade (Evento 1 - Anexo 5, pg. 58.) Desta forma, exclua-se EVERTON LUIZ AMARAL DE SENNA.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONQUISTA CAMPO GRANDE em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(ais) que se pretende executar: 1. o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Verificados os requisitos de certeza (existência da obrigação e seus termos - valor, partes, objeto e natureza), liquidez (quantia/objeto/obrigação certa e determinada) e exigibilidade (ausência de condição ou termo), salvo melhor juízo após manifestação da parte contrária, sob pena de nulidade do processo executivo (art. 803 do Código de Processo Civil) Demonstrativo do débito desatualizado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 801 do Código de Processo Civil, apresente nos autos as seguintes documentações faltantes: 1.
Planilha de débitos atualizada, complementando os autos com cópia dos demais título executivos (boletos) e atualizando o valor da causa. 2.
Procuração atualizada do representante legal do condomínio e sua eleição em ATA condominial. 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento integral do valor exequendo no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada do mandado de citação, o montante dos honorários advocatícios será reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) (Art. 827, §1).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que, rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado por este juízo ao montante de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2 do art. 827 do Código de Processo Civil.
Requerida pelo exequente a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos imediatamente para análise. 2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que: 2.1) PAGUE a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou; 2.2) EMBARGUE a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), contado, em caso de devedor único, na forma do art. 231 do CPC/15; havendo mais de um executado, a partir da juntada de cada comprovante de citação (art. 915, §1); em caso de cônjuges/companheiros, do último comprovante de citação juntado aos autos (art. 915, §1, in fine).
Negativa a diligência de citação da parte executada, intime-se o exequente, independentemente de novo despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, a fim de perfectibilizar a triangularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentados novos endereços, independentemente de novo despacho, expeçam-se novos mandados de citação de forma sucessiva; retornando-os novamente negativos, cumpra-se parágrafo acima.
Inerte a parte exequente quanto a apresentação de medidas processuais cabíveis à perfectibilização da citação da(s) parte(s) executada(s), volte-me conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 3) No prazo dos embargos, havendo requerimento, pelo executado, para o parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1 do referido artigo e, após, volte-me conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais. 4) Apresentados os embargos à execução e concedido efetivo suspensivo na forma do §1 do art. 919 do Código de Processo Civil, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos. 5) Apresentados os embargos à execução, sem qualquer comprovante de garantia nos autos e/ou ausência de pedido de efeito suspensivo, ou seu indeferimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, considerando as disposições atinentes à execução por quantia certa do Código de Processo Civil. 6) Validamente citado(s) o(s) executado(s) com decurso in albis do prazo para apresentação dos embargos à execução, ou quando estes forem liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, observadas as disposições do art. 833 (impenhorabilidade legal) e art. 835 (ordem de preferência nas penhoras). -
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EVERTON LUIZ AMARAL DE SENNA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 08:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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16/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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11/07/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:28
Determinada a citação
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04/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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01/07/2025 10:50
Determinada a intimação
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30/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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