TRF2 - 5036479-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036479-92.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LINDEMBERG GONCALVESADVOGADO(A): DANIELE MENEZES RAMOS (OAB RJ216271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LINDEMBERG GONCALVES em que sustenta a prescrição da pretensão.
A exequente refuta a alegação no evento 39.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi ajuizada para cobrança do crédito escorado na CDA 3.017.000960/23-49, referente à multa administrativa aplicada com base no poder de polícia do ICMBIO, diante do Auto de Infração OS37FLOK/ Termo de apreensão ZRVPJOFOK e Termo de destruição 7TKPPA96, de acordo com os arts. 70, §1º, e 72 da Lei 9605/1998 e arts. 3º, II, IV, 24, II e III e 93 do Decreto 6514/2008, tendo sido o auto de infração lavrado em 08/09/2020.
Do referido instrumento consta a assinatura do autuado (evento 13 procadm 3), além do termo de destruição.
Em 08/09/2020, a Polícia Federal lavrou o auto de apresentação e apreensão na presença do executado e do Analista Ambiental do ICMBIO de matricula 1830229.
Em seguida foi realizado o relatório de fiscalização, contendo a descrição da infração e, com o encerramento da instrução processual, a notificação foi encaminhada ao autuado em setembro de 2022.
Em 21/09/2022, o infrator ofertou interesse na conciliação ambiental.
No âmbito administrativo, foi afastada a prescrição intercorrente.
Ademais, foi apresentada proposta pelo patrono do autuado para conversão da multa em serviços de preservação de melhoria e de preservação.
Verifica-se que se trata de crédito não tributário, cujo trâmite administrativo foi percorrido em menos de três anos (art. 1º da Lei 9783/1999).
Por isso, o tópico da prescrição foi rejeitado nos próprios autos administrativos.
Logo, não tendo sido voluntariamente recolhida a multa ou formalizado o TAC, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, com fulcro no art. 173, inciso I, do CTN, no primeiro dia do ano seguinte àquele em que os lançamentos poderiam ter sido realizados.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 01/06/2024, não há que se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a alegação de prescrição no evento 33.
Infere-se das decisões judiciais anteriores prolatadas que: 1) a exequente textualmente informa que o executado não assinou o TAC; 2) até o momento não há nada que comprove eventual parcelamento nos termos alegado pelo devedor, sendo certo que as guias de depósito do Banco Itaú juntadas ao evento 9 são inservíveis a depósitos judiciais em favor de entes públicos como já apontado no evento 16. 3) O Processo Administrativo no evento 13 contém todos os elementos necessários à defesa do executado.
As demais teses do executado já foram rechaçadas no evento 16 e no evento 29, sendo certo que o devedor já manifestou seu interesse em parcelar o crédito, o que importa em confissão. 4) Já foi esclarecido ao executado que o pedido de parcelamento deve ser formalizado junto ao credor, caso haja interesse, por meio do correio eletrônico a ser enviado para [email protected], conforme explicitado no evento 26.
Intime-se a exequente para que, em 5 dias indique os elementos que viabilizem o regular andamento do feito, considerando que não há depósito judicial vinculado a este feito, a permitir a medida solicitada no evento 21.
Nada requerido, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput).
Intime-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:20
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:52
Determinada a intimação
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13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:51
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:45
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/12/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 00:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:56
Juntada de Petição
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07/07/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:27
Juntada de Petição
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27/06/2024 08:49
Juntada de Petição
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18/06/2024 20:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 12:31
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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02/06/2024 22:23
Despacho
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02/06/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00