TRF2 - 5064424-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 27 e 26 Número: 50133275520254020000/TRF2
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18/09/2025 12:30
Juntado(a)
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064424-20.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO VIEIRA ALVES FILHOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: SERGIO V ALVES FILHOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SERGIO V ALVES FILHO e SERGIO VIEIRA ALVES FILHO ao evento 18 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais.
Alegou a configuração de bis in idem na cobrança concomitante de juros e multa moratória.
Apontou, ainda, a ilegalidade desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada.
Requereu, por fim, a juntada aos presentes autos do processo administrativo pela exequente.
A excepta apresentou impugnação ao evento 16, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, verifica-se que consta da CDA que aparelha a presente execução fiscal o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.
Assim, não há que se falar em nulidade, visto que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais. É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Superado esse ponto, ao contrário do que quer fazer crer a excipiente, não há qualquer óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, não havendo que se falar em bis in idem.
De fato, a cumulação de juros e multa de mora na execução de dívida ativa é autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Isso porque os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas.
Enquanto a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária e possui natureza de penalidade, visando desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, os juros de mora buscam compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo natureza compensatória.
Dessa forma, a cobrança concomitante não representa qualquer irregularidade na CDA.
Outrossim, insurge-se a excipiente contra a cobrança da multa aplicada sob a alegação de que esta possuiria caráter confiscatório.
Razão não lhe assiste, todavia É cediço que a imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
In casu, observa-se que a multa aplicada possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Quanto a tese de irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada, é absolutamente genérica.
A excipiente não apontou o seu valor ou o percentual para confrontá-los com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis, nem tampouco aludiu aos dispositivos legais a que a multa estaria desobedecendo. Nessa esteira, importa salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade do encargo 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Por fim, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, impende esclarecer que a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (art. 6º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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31/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição - SERGIO VIEIRA ALVES FILHO / SERGIO V ALVES FILHO (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:17
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 12:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 14:58
Despacho
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01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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