TRF2 - 5007426-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 16:58
Despacho
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007426-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CELIA XAVIER DE ANDRADEADVOGADO(A): QUIMBERLI CAROLINA DE ANDRADE SOUZA (OAB RJ222618) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$ 1.000,00, como é o caso); III - A parte autora requer, com urgência: "... a) Em ate 5 dias; realizem o agendamento de consulta com ortopedista, cardiologista, endocrinologista, nutricionista e proctologista, ou garantam atendimento em rede privada sem ônus à Autora. b) Em ate 5 dias; realizem os exames solicitados desde 2024 (ressonâncias de joelhos e coluna, exames periódicos de hipertensão e demais exames necessários); c) Em ate 30 dias: garantam o seguimento proctológico, incluindo a calprotectina fecal e eventuais exames/consultas subsequentes. ..." Sem prejuízo do disposto no item II, proceda-se à intimação do NAT, solicitando seu parecer técnico acerca da questão, no prazo de 3 (três) dias.
Com as informações, voltem-me para avaliação da tutela de urgência. -
09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 11:45
Despacho
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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