TRF2 - 5089743-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5089743-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ GUZZOADVOGADO(A): LUIZA OLIVEIRA VENTURA (OAB RJ145437)ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN (OAB RJ131980) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIZ GUZZO, pessoa natural qualificada nos autos, propõe ação de "PETIÇÃO CÍVEL", com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a realização de tratamento oncológico.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça, considerando os documentos do ev. 1, declpobre3 e out6. 2.
Em relação à tutela provisória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
A Lei nº 12.732/2012 prevê em seu artigo 2º, inciso II, que o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no Sistema Único de Saúde (SUS) deve ocorrer em até 60 dias contados a partir do dia do diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
De acordo com o laudo médico juntado no ev. 1, laudo11, o autor foi atendido pelo Hospital Federal de Bonsucesso com quadro de diarréia há cerca de 7 meses e perda ponderal de 10kg no período, razão pela qual realizou colonoscopia e laudo hispatológico que apontou adenocarcinoma diferenciado no reto.
Após realização de tomografia de estadiamento em 17/07/2025 e alta da unidade de saúde em 27/08/2025, o autor retornou ao SER para encaminhamento para a oncologia clínica.
Em consulta à Central de Regulação (ev. 7), verifica-se que o autor possui agendamento de "planejamento em quimioterapia" para 09/09/2025, às 12h, no Hospital Mario Kroeff.
Dessa forma, considerando-se que o autor vem sendo atendido regularmente pelo SUS, com realização de exames, encaminhamento à oncologia e agendamento de consulta para início da quimioterapia, não se verifica hipótese de intervenção do Poder Judiciário no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. À Secretaria para: a) retificação da autuação, devendo alterar a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tendo em vista o valor atribuído à causa. b) inclusão da advogada Dra.
LUIZA OLIVEIRA VENTURA, OAB/RJ nº 145.437, conforme requerido na inicial. 4.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularize a representação processual, uma vez que o advogado responsável pelo protocolo da inicial no eproc não consta da procuração de ev. 1, proc4. 5.
Cumprido, considerando-se o teor da certidão de ev. 7, oficie-se o Hospital Federal de Bonsucesso para que informe ao Juízo porque não houve o início de tratamento oncológico na própria unidade e as razões para o retorno do autor à regulação. -
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/09/2025 12:25:01)
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08/09/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/09/2025 00:08
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 05/09/2025 14:55:59)
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05/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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