TRF2 - 5102275-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102275-30.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): HUMBERTO RIBEIRO BERTOLINI (OAB RJ081017)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado, implementada por meio do sistema SISBAJUD (evento 12, SISBAJUD1).
Registre-se e publique-se a sentença.
Intime-se. Transitada em julgado, fica o executado intimado para que informe os dados necessários à devolução dos valores, eis que já transferidos para conta à disposição deste Juízo, por meio de transferência bancária ou expedição de alvará de levantamento a) Com a resposta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe que adote as providências necessárias à transferência integral dos valores atualmente depositados na conta nº 4117.635.00052925-5 para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005.
Vinda a resposta positiva da instituição financeira, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Decorrido o prazo assinado sem manifestação do executado, e considerando a expressa vedação de baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do artigo 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cabendo ao Juiz da causa deliberar sobre a destinação desses, conforme Despacho nº TRF2-DES-2019/41139, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a.
Região, bem como considerando os termos da Nota Técnica nº 31/2020 do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, orientando sobre a destinação dos valores em depósito judicial às partes ou sua conversão em renda para a União; considerando a inexistência de contas bancárias ativas em nome do destinatário da(s) quantia(s), impossibilitando a transferência em seu favor, fica autorizada a transferência dos referidos valores para o Tesouro Nacional, por meio de conversão em renda da União, para tanto utilizando-se o código de receita "8047 - Depósito Judicial - Outros", informando ainda que não há vínculo da verba com qualquer CDA, ressalvada a possibilidade de o proprietário ainda buscar reavê-lo(s) em até 5 anos, contados da efetividade da conversão. Oficie-se à CEF para cumprimento.
Vindo a confirmação da CEF do cumprimento da ordem, dê-se baixa e arquivem-se os presente autos. -
29/08/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:57
Determinada a intimação
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25/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:45
Juntado(a)
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21/03/2025 12:30
Juntado(a)
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18/03/2025 12:40
Decisão interlocutória
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 22:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 15:35
Determinada a citação
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09/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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