TRF2 - 5001196-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-14.2025.4.02.5120/RJAUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA ROLDAOADVOGADO(A): JORGE SOARES DA SILVA (OAB SP272906)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, das parcelas de salário-maternidade, com DIB em 27/01/2025 (data do parto) e duração de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das prestações do benefício em parcela única.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:24
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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