TRF2 - 5110435-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110435-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, com o objetivo de: (i) reconhecer períodos laborados em condições especiais; (ii) reconhecer vínculos exercidos de forma concomitante; e (iii) apurar o valor do salário de benefício com base na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, afastando-se, para tanto, a aplicação da regra de transição prevista no art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, firmou orientação favorável à superação do entendimento firmado no RE 1.276.977, relacionado ao Tema 1.102, pelos acórdãos prolatados nas ADIs 2.110 e 2.111, bem como decidiu que não mais subsistia determinação para suspensão dos processos, nos quais se discute a constitucionalidade da aplicação do art. 3º, da Lei n. 9.876/99, conforme dispõe o art. 1.040, do Código de Processo Civil, que não exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a retomada da tramitação dos processos e aplicação da tese definida pela Corte: Direito previdenciário.
Agravo regimental na reclamação.
Revisão de benefício previdenciário.
ADIs 2.110 e 2.111.
Decisão vinculante.
Superação do Tema 1.102 da repercussão geral.
Insubsistência da suspensão nacional de processos.
Agravo regimental provido.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 74.797 AgR, Segunda Turma, Rel.p/acórdão Gilmar Mendes, j. 30/04/2025) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADA OFENSA À DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.276.977-ED — TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 2.110 E 2.111.
SUPERAÇÃO EXPRESSA DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO NO TEMA 1.102.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 75.732 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 31/03/2025). 3.
Posto isso, determino o prosseguimento do feito. 4. O processo administrativo encontra-se anexado ao evento 1, PROCADM9. 5.
Gratuidade de justiça já deferida no evento 8, DESPADEC1. 6.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa. -
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:45
Determinada a citação
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28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 16:47:44)
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27/08/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:41
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:24
Determinada a intimação
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06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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