TRF2 - 5005511-92.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005511-92.2023.4.02.5108/RJAUTOR: CELIO LUCIO DOS SANTOS BALDIADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PESSANHA (OAB RJ257171)ADVOGADO(A): CELIO LUCIO FERREIRA BALDI (OAB RJ183446)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 161015142-6 ? evento 7, DOC3), na forma da fundamentação. II- pagar as eventuais diferenças entre a aposentadoria concedida em 13/06/2012 ( ) e a efetiva revisão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §1º, inciso I, CPC) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 10:08
Juntada de Petição
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 23:33
Determinada a citação
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01/04/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 12:28
Juntada de Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 00:04
Determinada a intimação
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29/02/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 00:55
Determinada a intimação
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10/01/2024 15:22
Alterado o assunto processual
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03/10/2023 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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