TRF2 - 5009766-29.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009766-29.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA FLORESADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de 25% em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte alegou possuir incapacidade e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais.
Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de NEFROLOGIA, ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada por Perito Judicial.
Suspenda-se o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ/AGU/MTPS de 15/12/2015, deverá o perito responder fundamentadamente, ao seguinte quesito do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora: a) O AUTOR, ATUALMENTE, PARA ALÉM DE INCAPAZ PARA O TRABALHO DE MODO DEFINITIVO, NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA? FUNDAMENTAR E INDICAR PARA QUAIS ATIVIDADES O AUTOR POSSUI TAL NECESSIDADE E DESDE QUANDO.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:39
Determinada a intimação
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27/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 11:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO44F)
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14/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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