TRF2 - 5090176-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090176-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA DA SILVA CAMILLOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para apresentação: - de declaração de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), incluídas as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas, em caso de procedência do pedido, declaração esta que deverá ser firmada de próprio punho pela parte autora, sendo que tal providência poderá ser suprida por meio de seu patrono, desde que munido de mandato com poderes específicos para este fim; - da correta indicação o benefício patrimonial pretendido e demonstrando fundamentadamente o montante das prestações vencidas até a data da distribuição do feito e de doze prestações vincendas (art. 292, §1º e §2º do CPC), e alterando, se for o caso, o valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:03
Despacho
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08/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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