TRF2 - 5023054-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023054-95.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 46: A penhora sobre o faturamento da empresa, que necessita de nomeração de perito administrador, é medida extrema e somente pode ser colcoada em prática não só quando esgotadas todas as tentativas de penhora, mas que também seja comprovada a regularidade da atividade comercial e auferição de lucros pela empresa.
De acordo com a jurisprudência do STJ, para que seja autoriza a penhora de faturamento, é preciso que fique demonstrado o esgotamento das buscas por bens penhoráveis, a indicação de administrador e que o percentual não irá inviabilizar a atividade empresarial (Precedentes: STJ, REsp 1675404(2017/0122664-5 de 14/09/2017); AgRg no REsp 768.946/RJ).
No caso dos autos, observa-se que não houve o esgotamento das de todas as medidas possíveis para localização de bens passíveis de penhora, tão pouco a regularidade da atividade comercial e auferição de lucros pela empresa.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o requerimento do evento 46. 2) INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito. 3) Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. 4) Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 5) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 6) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos. 7) Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/04/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:49
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 12:17
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/02/2025 12:17
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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22/01/2025 23:36
Juntada de Petição
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18/01/2025 19:20
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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15/01/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/08/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/08/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2024 20:54
Juntado(a)
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18/07/2024 18:29
Juntada de Petição
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24/06/2024 10:46
Juntada de Petição
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22/05/2024 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 11:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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19/04/2024 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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18/04/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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12/04/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:19
Decisão interlocutória
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10/04/2024 16:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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10/04/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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