TRF2 - 5011375-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011375-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VISION MED Assistência Médica Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5047237-72.2020.4.02.5101/RJ, que, entre outros, destacando que já foi determinada a expedição de Ofício para que a CEF “proceda ao que falta da conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora em favor da Exequente (v.
Eventos 204 e 236)”, reconheceu tratar-se “de mera tentativa da Executada em obstar o cumprimento da medida judicial anteriormente determinada”, aduzindo que a interessada não demonstrou a “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, para indeferir o “pleito de concessão de gratuidade de justiça à Executada”, asseverando que a decretação de liquidação extrajudicial da Executada, através da Resolução Operacional - RO ANS Nº 3.005, de 12/05/2025, ocorreu “muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não havendo que se cogitar de extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo do levantamento das garantias existentes”, enfatizando o “fato de a execução fiscal já estar garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, até mesmo porque já houve a determinação da conversão em renda do valor depositado judicialmente que, em hipótese nenhuma pertence à Executada para que seja levantado, já que se trata de sinistro do Seguro-Garantia Judicial por ela contratado para garantir este feito em momento bem anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial”, e bem assim que “não há que se falar na abstenção da cobrança de juros, correção monetária e cláusulas penais, já que o valor depositado judicialmente servirá para extinguir o feito”, destacando, quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal, que “este Juízo já decidiu sobre a questão no Evento 225”, consignando, ainda, que “nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (...) não havendo que se falar em habilitação do crédito ora perseguido no rol de credores da Massa Liquidanda”, para indeferir os pedidos formulados na petição acostada ao Evento 242/JFRJ, determinando o cumprimento da “decisão proferida no Evento 236” (Ev. 250/JFRJ, original grifado).
Em suas razões recursais, narrou o Agravante, em apertada síntese, que “foi determinado a conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora que emitiu a apólice de Seguro-Garantia Judicial (v. evento 236); todavia a empresa, ora Agravante, já havia noticiado nos autos da execução fiscal em 28/05/2025, a decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como requerendo a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláusulas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa” (Evento 1/TRF, original grifado), aduzindo que reiterou seu pedido em nova petição sendo proferida a decisão ora recorrida.
Alegou que a “ex-operadora teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado pela ANS na data de 13/05/2025 mediante a publicação no D.O.U. da Resolução Operacional — RO n° 3.005 – ANS (...) foi decretada a liquidação extrajudicial e nomeada para exercer as funções de Liquidante Extrajudicial a Dra.
Ana Claudia Mathias Naufel por meio da Portaria nº 087, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 13/05/2025” e prosseguiu afirmando “que dado o regime interventivo de liquidação extrajudicial decretado pela ANS, nesta fase não é possível a elaboração de nenhum tipo de pagamento tendo em vista que a impossibilidade de beneficiar um credor em detrimento dos demais”, bem como que “o regime de Liquidação Extrajudicial das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001 e, também, pela Lei 6.024/74, sendo aplicada a Lei de falências 11.101/05 de forma subsidiaria”, ressaltando que o “art. 83, da Lei de falências prevê uma ordem de pagamento aos credores, a qual deve ser respeitada (...) qualquer movimentação financeira que importe em diminuição do ativo da Massa Liquidanda, importará na violação da ordem legal de credores insculpidas nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências” para concluir que “eventual pagamento a credor antes da decretação da quebra, importaria em violação a Legislação vigente e ao concurso universal de credores, não sendo cabível penhora de qualquer valor, tampouco determinação de pagamento, como ocorreu nos autos principais” (Evento 1/TRF, original grifado).
Sustentou que “no presente caso, a liquidação extrajudicial culminará no ajuizamento de processo de falência da massa liquidanda perante o poder judiciário e o pagamento aos credores será feito pelo administrador judicial nos autos do processo falimentar, de acordo com a ordem de classificação dos créditos prevista na lei 11.101/05”, aduzindo que “decretada a liquidação extrajudicial desta empresa Agravante, faz-se necessária a suspensão do presente feito de acordo com o artigo 18, “a”, da Lei nº. 6.024/74”, ressaltando que “decretada a Liquidação, todos os credores perdem a liberdade de execução individual sobre os bens da Liquidanda; a Liquidação Extrajudicial tem a atribuição de tratar os credores com igualdade, nada justificando a antecedência de um credor em relação aos demais, na mesma classe”, requerendo “a suspensão do presente feito” (Evento 1/TRF, com grifos no original).
Argumentou, relativamente à gratuidade de justiça, que “em razão do regime de liquidação extrajudicial, a massa liquidanda está proibida de operar, não possuindo receita suficiente para o pagamento das custas sem o prejuízo do concurso de credores, uma vez que o último balanço patrimonial apurou passivo a descoberto”, destacando que “a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça para empresas, desde que demonstrada de maneira inequívoca sua precária condição financeira”, bem como que “nos documentos juntados, verificam-se as últimas declarações de imposto de renda, demonstrativos dos resultados dos exercícios, balancetes analítico e de solvência geral, que efetivamente comprovam que a Requerida se encontra em estado de insolvência e não possui recursos para arcar com despesas processuais, pois não possui ativo realizável, tratando-se apenas de depósitos judiciais, penhoras em matrículas, crédito provisionado, etc., portanto, de baixa liquidez e de remota realização”, acrescendo que “mesmo que seja verificada existência de recursos financeiros, o que se admite por mera argumentação, tais devem ser utilizados para custear a liquidação extrajudicial, utilizando-se a interpretação, por analogia, ao disposto no artigo 84 da Lei Federal n° 11.101/05 (...) importante ressaltar, que pagamento de custas judiciais e despesas conexas na fase de liquidação da massa pode, inclusive, redundar em menos recursos disponíveis para o pagamento dos credores no momento processual adequado” (Evento 1/TRF, original grifado).
Alegou, ainda, que “alternativamente à tese anteriormente apresentada no tocante a concessão da justiça gratuita para empresas com comprovadas dificuldades financeira”, caberia a “isenção de custas previstas na legislação federal”, eis que “sendo a ‘ANS’ autarquia federal e a responsável por promover a presente liquidação judicial (vide art. 24 da Lei Federal n° 9.656/98 acima transcrito), a este processo deverá ser estendido todos os benefícios legais/processuais que as legislações federais e estaduais lhe concedem, dentre eles, a isenção de taxas e custas processuais”, e prosseguiu afirmando que “a não concessão do pedido de gratuidade para esta Liquidanda ensejará a necessidade da ‘ANS’ ter que responder financeiramente por todas as custas e despesas do presente feito com adiantamentos/recursos públicos, conforme preceitua o artigo 33, §2º, da Lei nº 9961/2000 (...) além disso, a não concessão da gratuidade de justiça acarretarão prejuízos aos credores em razão do consumo de recursos que a eles seriam destinados” (Evento 1/TRF, com grifos no original).
Acresceu que “na eventualidade da não concessão do benefício acima”, requer que seja deferido o “pedido de diferimento de pagamento das custas processuais e demais taxas para movimentação do processo; tal pedido também se justifica tendo em vista a já aqui alegada dificuldade financeira da Requerida para saldar todas as dívidas e obrigações contra si existentes” (Evento 1/TRF, original grifado), pugnando, ainda, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra da MMª.
Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, Dra.
Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, restou assim fundamentada, verbis: “Após este Juízo ter determinado a efetivação da decisão que havia decidido pela conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora que emitiu a apólice de Seguro-Garantia Judicial (v.
Evento 236), a empresa Executada atravessou nova petição (Evento 242), em que novamente informou acerca da decretação de sua liquidação extrajudcial, bem como requereu a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláususlas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a nova peça ofertada (Evento 247).
Decido. 1.
Primeiramente, é importante destacar que, este Juízo já determinou a expedição de Ofício à CEF, para que a referida instituição financeira proceda ao que falta da conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora em favor da Exequente (v.
Eventos 204 e 236), tratando-se de mera tentativa da Executada em obstar o cumprimento da medida judicial anteriormente determinada. 2.
E quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça à Executada, certo é que, este Juízo entende que a mesma não merece tal benesse, pois para que tal benefício seja possível dependerá de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (v.
AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016). 3.
Como bem ressaltado pela Exequente no Evento 247, a empresa Executada teve decretada sua liquidação extrajudicial através da RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO ANS Nº 3.005, de 12/05/2025, sendo que, a referida liquidação foi decretada muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não havendo que se cogitar de extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo do levantamento das garantias existentes.
E, pelo fato de a execução fiscal já estar garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, até mesmo porque já houve a determinação da conversão em renda do valor depositado judicialmente que, em hipótese nenhuma pertence à Executada para que seja levantado, já que se trata de sinistro do Seguro-Garantia Judicial por ela contratado para garantir este feito em momento bem anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial.
Da mesma forma, não há que se falar na abstenção da cobrança de juros, correção monetária e clásulas penais, já que o valor depositado judicialmente servirá para extinguir o feito. 4.
No que toca ao pedido de suspensão da execução fiscal, certo é que, este Juízo já decidiu sobre a questão no Evento 225, sendo que, o próprio STJ entende pela não suspensão das execuções em casos de liquidação extrajudicial, como abaixo se verá: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. (grifei) 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1784117 / SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019) Com isso, verifica-se que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução, não havendo que se falar em habilitação do crédito ora perseguido no rol de credores da Massa Liquidanda, como assim requereu a Executada. 5.
Do exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na petição atravessada no Evento 242, por todas as razões acima elencadas. 6.
Cumpra-se a decisão proferida no Evento 236.” (Ev. 250/JFRJ, original grifado) Por seu turno, as decisões proferidas nos Eventos 236/JFRJ e 225/JFRJ, suso referidas, dispuseram, respectivamente, que, verbis: “Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos.” (Evento 236/JFRJ) “1.
Este Juízo entende que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: I.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). (grifei) 2.
Recurso especial provido.
II.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002).
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011) 2.
Em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN.
Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco.
Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido. 3.
E, ainda que se entendesse pela impossibilidade de realização de constrição judicial em caso de liquidação extrajudicial, tal entendimento não afetaria a presente execução, pois no caso dos autos, a execução já possui garantia, qual seja, o depósito do Evento 197, sendo certo ainda que, já houve transformação em pagamento definitivo de parte do valor depositado, conforme se verifica do Evento 223.
Logo, uma vez que a execução fiscal já estava garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, fato que não põe razão á suspensão da execução, tendo em vista que, a fase da constrição já está superada, sendo certo ainda que, eventual entendimento em sentido contrário certamente violaria a segurança jurídica, como bem ressaltado pela Exequente. 4.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, pelos motivos acima explicitados. 5.
INTIME-SE a Exequente, para que comprove a alocação dos valores transformados em pagamento definitivo em seu favor. (Evento 225/JFRJ, original grifado) Importa, ainda, consignar que aludida exceção de pré-executividade foi apresentada pela parte executada na data de 28.05.2025, como alegado nas razões recursais, logo após o Juízo de Primeiro Grau ter determinado a expedição de ofício à CEF para “adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo” (Ev. 204/JFRJ), constando do referido instrumento a informação de “decretação da liquidação extrajudicial da VISION MED (...) por meio da Resolução Operacional nº 3.005 (Doc. 1), publicada no Diário Oficial da União”, com a nomeação da liquidante pela ANS (Portaria de Pessoal nº 87/2025), alegando, em síntese, que “a liquidação extrajudicial tem como efeito imediato (i) a “III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação”; e (ii) “V - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo”, reportando-se à Resolução Normativa nº 522/2002 e à Lei 6.204/1974, aduzindo que “todo e qualquer bem da liquidanda deverá ser destinado ao concurso universal, no qual cada credor será pago de acordo com a ordem de preferência prevista na legislação (...) sob pena de infringência a par condicio creditorum”, afirmando que “devem os valores e garantias depositados nestes autos serem levantados em favor da liquidante”, bem como que “devem ser sustados os efeitos do ofício de evento 214, que determina a conversão em renda de valores depositados em favor da exequente, até que se arrecade todos os bens da Executada, a fim de respeitar o concurso de credores”, pugnando pela “(i) extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou, subsidiariamente (ii) a suspensão do processo e de quaisquer medidas constritivas ou moratórias contra a executada” (Evento 216/JFRJ, original grifado).
Feita a necessária digressão impõe-se reconhecer que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, senão vejamos.
Da detida análise da tramitação do feito principal, constata-se que a parte agravante, em verdade, pretende ver reformada a decisão proferida no Evento 225/JFRJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela interposta, como apontado na própria decisão ora agravada, tanto assim que o Juízo a quo asseverou tratar-se “de mera tentativa da Executada em obstar o cumprimento da medida judicial anteriormente determinada” (Evento 250/JFRJ).
Por outro eito, verifica-se que a parte executada, ora agravante, foi regularmente intimada da referida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida em 07.06.2025 (Evento 225/JFRJ), na data de 11.06.2025 (Eventos 226, 228 e 232/JFRJ), sendo disponibilizado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso voluntário, cujo termo final ocorreu em 03.07.2025, conforme consta do sistema informatizado, sendo certificado o decurso do prazo em 04.07.2025 (Evento 234/JFRJ) sem manifestação da interessada.
Constata-se, ainda, que somente em 22.07.2025 a executada se manifestou, reproduzindo os argumentos já analisados por força da exceção de pré-executividade, no que se refere à suspensão da execução fiscal, à impenhorabilidade de bens, notadamente na hipótese em que a execução fiscal já se encontra garantida com depósito judicial, à abstenção da cobrança de juros, correção monetária e cláusulas penais, bem como ao levantamento do crédito penhorado, pleiteando, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça ou pelo reconhecimento do direito à “isenção de taxas e custas processuais”, alternativamente requer seja deferido o “pedido de diferimento de pagamento das custas processuais e demais taxas para movimentação do processo” (Evento 242/JFRJ), ensejando a decisão ora recorrida.
Nesse passo, cumpre reconhecer que a nova petição protocolada somente em 22.07.2024, com o nítido objetivo de ver reconsiderada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta com fulcro na decretação de liquidação extrajudicial da operadora de saúde, além de ter sido intempestivamente interposta, não tem o condão de renovar, tampouco suspender o prazo para interposição do agravo de instrumento, pelo que a decisão que reproduziu o entendimento anteriormente exarado, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos formulados em decorrência da decretação de sua liquidação extrajudicial, não pode ser considerada como ponto de partida para a contagem do prazo em exame.
Caberia à parte interessada manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição do agravo de instrumento e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior que apenas manteve, na íntegra, o anteriormente decidido.
Corroborando o acima exposto, confira-se o entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, bem como desta Egrégia Corte, consoante arestos a seguir transcritos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1.
A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso.
Precedentes.2.
Logo, in casu, o prazo processual para a interposição de novo recurso teve como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do último acórdão, em 10 de junho de 2010.
Isso, porque a petição de reconsideração atravessada, em 15 de junho de 2010, nem interrompeu nem suspendeu o prazo processual que se encontrava em curso. 3.
Na espécie, tendo o presente recurso sido peticionado somente em 16 de agosto de 2010, com mais de 60 dias após a publicação do último acórdão, que então fora em 10 de junho de 2010, há de se pontuar que, naquela data, maior que o óbice da intempestividade a inviabilizar os embargos declaratórios em tela há o fato de que o feito, em si, já se encontrava com seu trânsito em julgado. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1202190/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07.05.2013, DJe 17.06.2013) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AGRAVO DEINSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 1.
Analisando os atos processuais ocorridos nos autos originários, constata-se que a parte Agravante, na verdade, se insurge contra a decisão de que tornou sem efeito requisitório anterior expedido, determinando nova elaboração dos cálculos, em razão de erro material (evento 42). 2.
Caberia à Agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição do Agravo de Instrumento e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe agora vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior que confirmou a necessidade de expedição de novo requisitório.
Isto porque, como é sedimentado na jurisprudência, pedido de reconsideração não é causa de suspensão ou interrupção de prazo para interposição do recurso cabível. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2.
AG 0002809-04.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 29.11.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. (EEEAGA 200901710544, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013; AGARESP 201101067875, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2013; AGARESP 201101652750, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/05/2012).
Tendo sido a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo MPF o verdadeiro objeto do agravo de instrumento, na medida em que a decisão apontada nas razões recursais apenas a mantém, indeferindo a reconsideração pleiteada, impende reconhecer ter sido o presente agravo interposto quando já preclusa a oportunidade de recorrer.
Sendo a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo MPF o verdadeiro objeto de irresignação da agravante, esta deveria ter sido acostada aos autos, constituindo peça obrigatória do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2.
AG 0018723-21.2013.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26.05.2015) (grifamos) Assim, o presente agravo interposto na data de 14.08.2025 é manifestamente intempestivo, evidenciado que o prazo para interposição do recurso findou em 03.07.2025, como consta do sistema informatizado da Primeira Instância.
Registre-se por derradeiro, que conquanto o pedido de gratuidade de justiça não tenha sido formulado anteriormente, além de lastrear-se no mesmo fundamento utilizado na exceção de pré-executividade, qual seja, a decretação de liquidação extrajudicial da parte executada, não tem o condão de ensejar o conhecimento do recurso, mormente considerando que na execução fiscal originária não são devidas custas nem honorários advocatícios, tendo em vista os encargos legais incluídos na CDA (art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e Súmula n° 168 do extinto TFR), sendo certo, ainda, que o tema sequer constou expresso na parte final da peça recursal destinada aos pedidos.
Com efeito, descabe conhecer do presente recurso diante da manifesta intempestividade, conforme autoriza o inciso III do Artigo 932 do CPC/2015, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/08/2025 11:59
Não conhecido o recurso
-
18/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 19:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064163-81.2018.4.02.5103
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Jose Soares Fonseca
Advogado: Ivana Batista Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2020 15:29
Processo nº 5026256-55.2025.4.02.5001
Associacao Brasileira de Assistencia Mut...
Banco Agibank S. A.
Advogado: Julio Cesar Santos de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002555-54.2024.4.02.5113
Admilton Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090411-58.2025.4.02.5101
Wellington Carlos de Oliveira Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007452-36.2025.4.02.5002
Rosiene Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00