TRF2 - 5021605-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021605-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO PARREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ROBERTO PARREIRA DA SILVA em face da UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor; ii. cessação dos descontos no benefício de aposentadoria do autor, referentes ao Imposto de Renda Retido na fonte, por ser ele brasileiro residente no exterior; iii. condenação da UNIÃO à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela SELIC, desde a data dos descontos, a partir de fevereiro de 2020.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a cessar os descontos do Imposto de Renda retido na fonte de seu benefício previdenciário junto ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS (NB nº 183.459.611-1).
Em sua petição inicial alega que: i. é beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS; ii. vem sendo submetido à retenção do Imposto de Renda diretamente na fonte, com a incidência de uma alíquota de 25% sobre os valores recebidos à tiítulo de aposentadoria; iii. que o desconto ocorre pelo simples fato de ser domiciliado no exterior; iv. em recente decisão, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1327491), com repercusão geral (Tema 1.174), declarou a inconstitucionaliade da incidência do IR retido na fonte sobre benefícios previdenciários pagos pelo INSS a residentes no exterior, reconhecendo a violação dos princípios da progressividade, da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Decisão que indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da parte Ré (evento 4).
A UNIÃO apresentou contestação e não ofereceu proposta de conciliação (evento 15). É o que consta.
II. Consoante dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. É cediço que a regra do art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei n. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que ostente natureza previdenciária ou fiscal, hipótese esta verificada no presente caso.
Entretanto, a parte autora pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria recebidos, a cessação dos descontos no benefício de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos.
Por sua vez, os arts. 8.º e 15 da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 dispõem que comptete privativamente às Varas de Execução Fiscal (1.ª a 12.ª) processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
III. Do exposto: 1) RETIFIQUE-SE a competência para "JEF TRIBUTÁRIO". 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 64, § 1.º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.
ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
INTIME-SE. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Declarada incompetência
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28/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:29
Decisão interlocutória
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17/03/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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