TRF2 - 5009648-13.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009648-13.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES (OAB ES011730)SENTENÇAII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) averbar os períodos de 01/01/1986 a 31/12/1993, 09/06/1998 a 22/03/2002, 01/04/2006 a 31/05/2012 e 13/02/2013 a 12/09/2024, trabalhados na condição de segurado rural; (ii) conceder ao autor a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, com DIB em 29/07/2024 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a DIP.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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