TRF2 - 5047759-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047759-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado e representado dos autos, move ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança de taxa condominial referente a unidade apartamento 107, bloco 06, do Condomínio Viva Vida Zona Oeste, localizado no bairro de Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ.
Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Dá-se à causa o valor de R$ 11.632,90 (onze mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa centavos).
Ev. 1.3: o processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a intimação da autora para recolhimento das custas e manifestação de prevenção em relação a processos identificados no termo de prevenção.
Ev. 1.4, p. 246: ante o recolhimento das custas e comprovação de ausência de prevenção por parte do autor, determinou-se a citação da ré.
Ev. 1.4, p. 247/256: contestação da CEF.
Ev. 1.4, p. 258/263: réplica do autor.
Ev. 1.4, p. 266: intimação em provas.
Ev. 1.4, p. 267/268: as partes não possuem provas a produzir. Ev. 1.4, p. 287: intimação da parte autora para providências.
Ev. 1.4, p. 288: autor requereu dilação de prazo para atendimento da ordem acima mencionada.
Ev. 1.5: decisão de declínio do Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao argumento de que, na ação de cobrança de cotas condominiais, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, frisando-se, portanto, que a unidade condominial a que se referem as taxas em atraso está localizada na cidade do Rio de Janeiro.
Decido.
Dê vista às partes acerca da redistribuição.
Defiro a dilação requerida pelo autor (ev. 1.4, p. 288), no prazo de dez dias, para que se pronuncie acerca das determinações constantes do ev. 1.4, p. 287, atendendo aquelas que couberem, ante a redistribuição do feito a este Juízo Federal da 28ª VF do Rio de Janeiro.
No mesmo prazo, intime-se a ré para que regularize sua representação processual, ante a ausência de procuração de poderes em favor do advogado subscritor de suas petições (NEI CALDERON - OAB/SP 114.904).
Atendido, retornem os autos conclusos..
Int. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Decisão interlocutória
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01/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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