TRF2 - 5039689-68.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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19/09/2025 23:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039689-68.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: DANIELE CRISTINE TEIXEIRA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)INTERESSADO: MARILIA ROMANA TEIXEIRA BERNABE VERTELO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, sob fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo capaz de caracterizar a deficiência exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício assistencial, especialmente o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial atesta a inexistência de impedimento de longo prazo, afirmando que as dificuldades da parte autora não impactam sua capacidade laboral e não caracterizam incapacidade para os atos da vida civil. 4.
Ainda que existam laudos médicos pretéritos e tenha sido decretada a interdição da autora, verifica-se que, na atualidade, não subsiste a condição de deficiência incapacitante, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de hipossuficiência econômica e de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10; CPC/2015, arts. 479 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente específico citado além do parecer do Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 17:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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