TRF2 - 5007524-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007524-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIO PEREIRA VIANAADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB SP358438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por FABIO PEREIRA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Juntou cópia de processo administrativo (evento 01 - PROCADM7 - fl. 17), na qual o pedido do benefício foi indeferido: Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC: a) juntar cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo; b) especificar quais períodos laborais pretende sejam reconhecidos em juízo, além daqueles já computados pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência, e junte documentos que comprovem os vínculos laborais correspondentes a tais períodos, se for o caso. Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuada, especificando, em caso de atividades especiais, sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido. Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:36
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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