TRF2 - 5049178-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049178-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LANA MARCIA GOMES CARDOSOADVOGADO(A): DELANO PAULINO LIMA SILVA (OAB RJ172439) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste juízo.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:33
Decisão interlocutória
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16/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049178-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LANA MARCIA GOMES CARDOSOADVOGADO(A): DELANO PAULINO LIMA SILVA (OAB RJ172439) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência e chamo o feito à ordem.
A parte autora postula tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a promover a liberação de empréstimos consignados no benefício previdenciário NB 209.117.058-0, sob a alegação de que formulou requerimento administrativo não apreciado até o presente momento.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante questiona tão somente o prazo de análise pelo INSS.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o TRF da 2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, através do Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Intimadas as partes, redistribuam-se os autos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO06F)
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28/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:26
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Empréstimo consignado
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28/08/2025 11:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição
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15/10/2024 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/10/2024 15:41
Determinada a intimação
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10/10/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2024 11:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 08:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 16:14
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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24/07/2024 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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24/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 14:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000701-53.2023.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 29
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17/07/2024 16:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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