TRF2 - 5026460-36.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026460-36.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ADILSON ANTONIO DO NASCIMENTO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/06/24.
Requer o enquadramento dos periodos de labor em atividades especiais, de 15/05/91 a 23/07/91, 01/09/92 a 15/04/93, 11/11/93 a 31/03/95 e 04/07/05 a 13/11/19.
Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 3.
Contestação, evento 8.
Preliminarmente alega a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5016324-82.2021.4.02.5001, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, refuta as argumentações contidas na exordial.
Réplica, evento 11.
No evento 16, o Juízo acolheu a preliminar arguída pelo INSS e, em relação ao tempo de trabalho de 04/07/2005 a 09/07/2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, pela coisa julgada.
Restou, então, a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 15/05/91 a 23/07/91, 01/09/92 a 15/04/93 e 11/11/93 a 31/03/95.
Em relação ao período de labor de 11/11/93 a 31/03/95, determinou o Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos o PPP referente ao período de trabalho em questão.
Documento juntado pela parte autora, eventos 24 e 36.
Afirma que no período de 11/11/93 a 31/03/95, em que trabalhou como Gari, ficou exposto a vírus e bactérias, bem como o risco de contágio das mais diversas doenças.
Afirma que o PPP fornecido pela empregadora se mostra completamente omissão com relação aos agentes nocivos aos quais o autor estava submetido durante o período em que trabalhou pela empresa.
Ainda, que o documento sequer possui a identificação do responsável pelos registros ambientais, ou responde os quesitos acerca das medidas de proteção e EPI adotados pela empresa.
Requer a produção de prova pericial.
Em relação à coisa julgada, afirma que, na ação que tramitou sob nº 5016324-82.2021.4.02 foi feito pedido com base na exposição a óleos, graxas e solventes (hidrocarbonetos). Porém na ação atual, pretende-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido com base na exposição do autor a benzeno, tolueno e xileno, ou seja, a causa de pedir é diferente daquela exposta na ação anterior.
Requer a reconsideração da decisão que extinguiu o feito pela coisa julgada.
Pois bem.
Inicialmente, em relação ao pedido de reconsideração da decisão do evento 16 que, em relação ao tempo de trabalho de 04/07/2005 a 09/07/2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, pela coisa julgada, de fato, em consulta ao sistema processual EPROC, processo nº .5016324-82.2021.4.02, houve análise da especialidade do labor da parte autora pela exposição somente aos agentes químicos óleos, graxas e solventes, não se manifestando o Juízo acerca da exposição ao benzeno, tolueno e xileno, agentes diversos.
Dessa forma, a meu ver, a causa de pedir destes autos é diversa da do processo nº .5016324-82.2021.4.02, por isso, não há o que se falar em coisa julgada.
Reconsidero, portanto, a decisão do evento 16, entendendo que resta controvérsia nos autos acerca da análise da especialidade do labor nos períodos de 15/05/91 a 23/07/91, 01/09/92 a 15/04/93, 11/11/93 a 31/03/95 e de 04/07/2005 a 09/07/2019.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de prova pericial, diante da controvérsia acerca da especialidade do trabalho, em especial porque o INSS entende que a parte autora não exerceu atividades exposta a contato direto com agentes nocivos, DETERMINO a realização da perícia nos autos a fim de comprovar a especialidade do labor nos períodos de 11/11/93 a 31/03/95 (agentes biológicos) e de 04/07/2005 a 09/07/2019 (benzeno, tolueno e xileno). 1 - Deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo o endereço para realização da perícia nos autos, inclusive o setor de trabalho; 2 - Em seguida, deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido, nos períodos de 11/11/93 a 31/03/95 (agentes biológicos) e de 04/07/2005 a 09/07/2019 (benzeno, tolueno e xileno), a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Ainda, deverá esclarecer ao Juízo se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 3.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 4.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:41
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:05
Determinada a citação
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19/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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