TRF2 - 5000254-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000254-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA MARINHOADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ244299)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, determinando as seguintes providências: I) Considerando que a parte requerida arguiu preliminar na contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 351 do CPC; II) Após o decurso do prazo supramencionado, entendo ser necessária a realização de perícia médica para verificar e quantificar a indenização por invalidez do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima, conforme art.3º da Lei 6.194/74.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de ORTOPEDIA.
Diligencie a Secretaria do Juízo a indicação perito na mencionada especialidade. Intime-se o perito para designar local, data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela que consta na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, com urgência, para apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Quesitos do Juízo No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora sofreu danos pessoais provocados pelo acidente de trânsito descrito na inicial? Quais?2. Houve limitações físicas e/ou lesões decorrentes do acidente? Qual a extensão da limitação/lesão? 3. Em caso positivo, as limitações e/ou lesões são de caráter permanente ou transitório?4. Estas lesões e/ou limitações são decorrência direta do acidente de trânsito sofrido pelo(a) periciado(a)?5. As lesões e/ou limitações são suscetíveis de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica? Qual(is)?6. A limitação e/ou lesão que acomete a parte autora se enquadra no conceito de invalidez permanente, nos termos da Lei n° 6.194/74, ou seja, deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época?7. Restando constatada a invalidez permanente, esta caracteriza-se como TOTAL ou PARCIAL? 8. Se PARCIAL, ela deve ser considerada como COMPLETA ou INCOMPLETA? 9. Qual o percentual da perda anatômica ou funcional, segundo a tabela DPVAT?Para as respostas aos quesitos n.º 7, 8 e 9, deverá o expert observar as seguintes diretrizes, considerada a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme Lei n.º 6.194/74: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Estabeleço prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do exame.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, p. 1 º, do CPC/15, podendo, no mesmo prazo, o eventual assistente técnico de cada uma das partes apresentarem seu respectivo parecer.
Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários ao perito nomeado, pelo sistema AJG.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 18:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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10/03/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:33
Despacho
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18/02/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:08
Determinada a intimação
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21/01/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 19:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32F)
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17/01/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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